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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Empresa omite operação tributável pelo ICMS ocorrida em 03/05/2010. O Fisco, ao tomar conhecimento dessa operação, lança o valor devido em 01/06/2015. Em grau de recurso administrativo, o lançamento é anulado por vício formal em decisão definitiva de 01/07/2020. Nos termos do Código Tributário Nacional, o Fisco

Gabarito: E

Aqui a chave é separar duas coisas: o primeiro lançamento e o prazo para fazer um novo lançamento depois da anulação. Como a operação foi em 03/05/2010 e o Fisco lançou em 01/06/2015, não houve decadência do primeiro lançamento, porque ele foi feito dentro do prazo. O problema veio depois: o lançamento foi anulado por vício formal em decisão administrativa definitiva em 01/07/2020. Quando o lançamento é anulado por erro formal, o CTN autoriza a Fazenda a refazê-lo. Isso está no art. 173, II, do CTN: o prazo decadencial para novo lançamento conta da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior. Não é “fim da história”, é “vamos fazer direito agora”. Aplicando a regra, o Fisco teve 5 anos a partir de 01/07/2020 para lançar novamente, ou seja, até 30/06/2025. Por isso o gabarito é a letra E. A banca costuma cobrar essa diferença entre decadência do crédito tributário e a possibilidade de novo lançamento após anulação por vício formal. Em resumo: lançamento anterior anulado por forma não impede novo lançamento, desde que a Fazenda observe o prazo do art. 173, II, do CTN. Aqui, esse prazo vai até 30/06/2025.

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