Empresa omite operação tributável pelo ICMS ocorrida em 03/05/2010. O Fisco, ao tomar conhecimento dessa operação, lança o valor devido em 01/06/2015. Em grau de recurso administrativo, o lançamento é anulado por vício formal em decisão definitiva de 01/07/2020. Nos termos do Código Tributário Nacional, o Fisco
- A)não pode lançar o tributo novamente, em razão do trânsito em julgado administrativo da matéria.
Errada, porque a anulação por vício formal não faz coisa julgada material contra um novo lançamento, e o CTN permite refazê-lo no prazo legal.
- B)pode lançar o tributo novamente até 30/06/2022.
Errada, porque o prazo de 5 anos não conta da operação nem do lançamento antigo, mas da decisão definitiva que anulou o lançamento.
- C)não pode lançar o tributo novamente, pois houve decadência.
Errada, porque não houve decadência do primeiro lançamento e, além disso, a anulação formal abre prazo para novo lançamento.
- D)não pode lançar o tributo novamente, pois houve prescrição.
Errada, porque prescrição pressupõe crédito já definitivamente constituído e não é o caso da discussão sobre refazimento do lançamento anulável.
- E)pode lançar o tributo novamente até 30/06/2025.
Certa, porque o art. 173, II, do CTN permite novo lançamento em 5 anos contados da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior, chegando a 30/06/2025.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: o primeiro lançamento e o prazo para fazer um novo lançamento depois da anulação. Como a operação foi em 03/05/2010 e o Fisco lançou em 01/06/2015, não houve decadência do primeiro lançamento, porque ele foi feito dentro do prazo. O problema veio depois: o lançamento foi anulado por vício formal em decisão administrativa definitiva em 01/07/2020. Quando o lançamento é anulado por erro formal, o CTN autoriza a Fazenda a refazê-lo. Isso está no art. 173, II, do CTN: o prazo decadencial para novo lançamento conta da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior. Não é “fim da história”, é “vamos fazer direito agora”. Aplicando a regra, o Fisco teve 5 anos a partir de 01/07/2020 para lançar novamente, ou seja, até 30/06/2025. Por isso o gabarito é a letra E. A banca costuma cobrar essa diferença entre decadência do crédito tributário e a possibilidade de novo lançamento após anulação por vício formal. Em resumo: lançamento anterior anulado por forma não impede novo lançamento, desde que a Fazenda observe o prazo do art. 173, II, do CTN. Aqui, esse prazo vai até 30/06/2025.