O ICMS é um tributo estadual, mas com nítida feição nacional. Nos termos da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação sobre a matéria, o ICMS incide sobre
- A)o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em estados diversos da Federação.
Errada, porque o STF entende que não há incidência de ICMS no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, já que não existe circulação jurídica.
- B)o valor pago em arrendamento mercantil internacional.
Errada, porque arrendamento mercantil internacional não gera, por si só, ICMS como regra, e a cobrança depende do enquadramento jurídico da operação, não do simples pagamento.
- C)a importação de veículos, ainda que por pessoas físicas não empresárias.
Certa, porque o ICMS incide sobre a importação de veículos do exterior, ainda que por pessoa física não empresária, conforme a CF e a jurisprudência do STF.
- D)a locação de bens móveis, considerando a alteração física da detenção do bem.
Errada, porque locação de bens móveis não é fato gerador de ICMS; o STF editou a Súmula Vinculante 31 afastando a incidência.
- E)os valores de serviços de buffet, no qual haja fornecimento de mercadorias, adquiridas pelo cliente diretamente de terceiros.
Errada, porque serviços de buffet, quando predominante a prestação de serviço, não se confundem com hipótese típica de ICMS, e a mera aquisição de mercadorias pelo cliente de terceiros não altera isso.
Gabarito: C
O ICMS é estadual, mas a Constituição deu a ele um alcance bem amplo, quase "nacional", porque ele aparece em várias operações econômicas relevantes. A regra-matriz está no art. 155, II, da CF, e uma das hipóteses clássicas é a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, ainda que destinados a consumo ou ativo fixo do importador. Ou seja: não importa se você é empresa, comerciante ou pessoa física sem atividade empresarial. Importou do exterior, o ICMS pode bater na porta. O Supremo Tribunal Federal já consolidou essa ideia: o imposto estadual incide na importação por pessoa física, mesmo sem habitualidade mercantil, porque o texto constitucional não restringe a cobrança ao importador empresário. O ponto é a entrada da mercadoria no território nacional, e não a finalidade comercial da importação. Por isso, a alternativa correta é a letra C. As demais trazem situações em que o ICMS não incide ou incide de forma indevida. A banca gosta muito de misturar conceitos parecidos, como circulação jurídica, mera locação, arrendamento e prestação de serviço com fornecimento de mercadoria. Mas ICMS não gosta de truques de etiqueta: precisa da hipótese constitucional certa. Em resumo, quando houver importação de veículos do exterior, a pessoa física não fica fora do radar do ICMS. É exatamente esse o entendimento da Constituição, da legislação complementar e da jurisprudência do STF.