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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O Estado do Amazonas celebrou contrato com a empresa Brilha Brilha Estrelinha, optante pelo Simples Nacional, para manutenção dos Serviços de Iluminação das rodovias estaduais, após a mesma ser vencedora de licitação pública. Conforme jurisprudência sumulada do STJ, o Estado do Amazonas, na qualidade de tomador dos serviços,

Gabarito: D

Quando a empresa prestadora de serviço é optante pelo Simples Nacional, a lógica muda bastante: em regra, o tomador não deve fazer a retenção da contribuição previdenciária na fonte sobre essa contratação. A razão é simples: o Simples Nacional já unifica diversos tributos em guia própria, e a retenção adicional, nesse caso, não é a regra. No seu enunciado, o Estado do Amazonas contratou empresa optante pelo Simples para prestar serviços. Pela jurisprudência sumulada do STJ, a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador não se aplica só por a prestadora estar no Simples Nacional. O ponto-chave aqui é a Súmula 425 do STJ, que diz que a contribuição para a seguridade social incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos prestadores optantes pelo Simples Nacional não está sujeita à retenção na fonte. Traduzindo para linguagem de prova: se a banca falar em percentual de retenção só porque a empresa é do Simples, desconfie. A pegadinha costuma ser justamente tentar fazer você achar que existe uma retenção automática de 6%, 8% ou qualquer outro percentual. Para essa situação, a regra sumulada afasta a retenção. Por isso, o gabarito é a letra D: o Estado do Amazonas, como tomador dos serviços, não poderá reter a contribuição para a seguridade social pelo fato de a prestadora ser optante pelo Simples Nacional.

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