Em demanda judicial em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo no ano de 2005, o contribuinte efetua o depósito do valor em discussão. A demanda transita em julgado em 2011 e, por demora da serventia, antes da conversão do depósito em favor do Fisco, sobrevém lei de 02/01/2012 que concede remissão do tributo em favor dos contribuintes. O contribuinte, autor da demanda, apresenta petição ao juiz, pleiteando que não haja a conversão em renda para o Fisco, mas levantamento do depósito em seu favor. O juiz deve decidir que o valor seja levantado em favor do
- A)contribuinte, em razão da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte.
Errada: a regra aqui nao e simples retroatividade da lei mais benigna, mas sim a extincao do credito tributario por remissao antes da conversao do deposito.
- B)contribuinte, pois houve decadência do direito de o Fisco lançar o tributo.
Errada: nao ha decadencia do direito de lancar, e sim deposito judicial seguido de remissao posterior, que afeta a propria existencia do credito.
- C)Fisco, em respeito à coisa julgada e à boa-fé objetiva.
Errada: a coisa julgada nao impede o efeito de lei superveniente que extingue o credito antes da conversao do deposito em renda.
- D)contribuinte, considerando a remissão posterior à coisa julgada.
Certa: a remissao posterior, antes da conversao do deposito, extingue o credito tributario e autoriza o levantamento do valor pelo contribuinte.
- E)Fisco, pois a concessão da remissão é ato privativo da autoridade fazendária.
Errada: remissao pode ser concedida por lei, nao e ato privativo da autoridade fazendaria no caso concreto.
Gabarito: D
Aqui a chave esta em lembrar que o deposito judicial, enquanto nao convertido em renda, ainda esta sob a esfera de disponibilidade do contribuinte, mas isso nao significa que o juiz possa ignorar uma lei superveniente que extinguiu o credito tributario. A remissao e uma das formas de extincao do credito tributario, nos termos do art. 156, IV, do CTN, e pode ser concedida por lei, com efeito retroativo, alcançando credito ainda nao definitivamente satisfeito, desde que a situacao nao esteja consumada por coisa julgada material em sentido proprio sobre o direito ao levantamento. No caso, a acao discutia a exigibilidade do tributo e o deposito foi feito exatamente para garantir o juizo. Como a conversao em favor do Fisco ainda nao havia ocorrido, a lei de 02/01/2012 que concedeu remissao eliminou o proprio credito tributario que justificaria a transferencia do valor ao Estado. Em termos práticos: se o tributo foi perdoado, nao faz sentido entregar o dinheiro ao Fisco como se a divida ainda existisse. A jurisprudencia do STJ e a logica do CTN caminham nessa direcao: a remissao, como causa extintiva do credito, afasta a conversao do deposito em renda quando ainda nao realizada a entrega ao Fisco. Por isso, o juiz deve determinar o levantamento do deposito em favor do contribuinte. A alternativa D esta correta porque a remissao superveniente, ocorrida antes da conversao do deposito, impede a absorcao do valor pelo Fisco.