ABC S.A., empresa de telefonia móvel, cobra tarifa de seus usuários para a habilitação de chip, e tarifa de assinatura básica mensal, com franquia de minutos em que o usuário paga determinado valor, ainda que não utilize o serviço. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Fisco Estadual pode cobrar o ICMS
- A)somente sobre a habilitação do chip.
Errada, porque a habilitação do chip não é o único item atingido pela jurisprudência do STF, e a assinatura básica mensal também sofre incidência do ICMS.
- B)sobre a habilitação do chip e sobre a tarifa de assinatura básica mensal, desde que, nesse último caso, o usuário utilize os minutos correspondentes à franquia.
Errada, porque a incidência sobre a assinatura básica não depende de o usuário usar os minutos da franquia.
- C)sobre a habilitação do chip e sobre a tarifa de assinatura básica mensal, independentemente da efetiva utilização dos minutos pelo usuário.
Errada, porque a habilitação do chip não é tratada como base tributável do ICMS nesse entendimento, embora a assinatura básica seja.
- D)somente sobre a assinatura básica mensal, desde que o usuário efetivamente utilize os minutos correspondentes à franquia.
Errada, porque a cobrança do ICMS sobre a assinatura básica não exige utilização efetiva dos minutos pelo usuário.
- E)somente sobre a assinatura básica mensal, independentemente da utilização dos minutos da franquia pelo usuário.
Certa, pois o STF entende que a assinatura básica mensal do serviço de telefonia móvel sofre incidência de ICMS mesmo sem uso dos minutos da franquia.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é lembrar que o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviço de comunicação, nos termos do art. 155, II, da Constituição e da LC 87/1996. No caso de telefonia móvel, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a assinatura básica mensal integra a própria prestação do serviço de comunicação, ainda que o usuário não utilize os minutos da franquia. Em outras palavras: o fato gerador não depende de o consumidor “gastar” os minutos, porque a remuneração pela disponibilização do serviço já basta. Já a cobrança pela habilitação do chip não entra, em regra, como fato gerador do ICMS nessa lógica jurisprudencial. O imposto alcança a prestação do serviço de comunicação, e não qualquer cobrança acessória ou preparatória desconectada do serviço tributável. Por isso, a banca separa as duas parcelas da fatura para ver se você cai na armadilha. A resposta correta é a letra E porque o STF admite a incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal independentemente da efetiva utilização dos minutos da franquia pelo usuário. O ponto decisivo é que a simples disponibilização do serviço, com cobrança periódica, já caracteriza a prestação tributável. Esse entendimento é cobrado com frequência em provas quando a banca mistura “uso efetivo” com “cobrança pela disponibilidade”.