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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Indústria pernambucana fabricante de papel realiza vendas diretamente destinadas a: (D1) impressão de periódicos em empresa jornalística de Jaboatão/PE, (D2) exportação para indústria de montagem de caixas de papelão na Argentina, (D3) embalagem de artigos em lojas de presentes em São Paulo/SP e (D4) impressão de rótulos de remédio em gráfica de Picos/PI. Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas

Gabarito: A

Aqui o ponto central é separar o que a Constituição e a LC 87/1996 tratam como não incidência, imunidade ou isenção, do que segue a regra geral do ICMS. Em prova, a banca gosta de misturar venda de papel com finalidades nobres, mas o “destino” do papel faz toda a diferença. Pelo art. 155, II, da Constituição, o ICMS incide sobre circulação de mercadorias, mas a própria Constituição protege algumas situações. A mais cobrada é a imunidade do art. 150, VI, d, que afasta impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado exclusivamente à sua impressão. Então, se a venda de papel é para impressão de jornal/periódico, a tendência é não haver ICMS nessa operação. Além disso, a LC 87/1996, art. 3º, II, também afasta o imposto nas exportações de mercadorias. Exportar é sair do Brasil, então o ICMS não entra nessa jogada. Já vender papel para embalagem de presentes ou para rótulos de remédio não se encaixa nessas hipóteses protetivas. São operações comuns de circulação de mercadoria, sem a blindagem constitucional ou legal específica. Por isso o gabarito é a letra A: há incidência de ICMS apenas em D3 e D4. D1 fica fora pela imunidade ligada ao papel destinado à impressão de periódicos, e D2 fica fora pela não incidência nas exportações.

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