Em processo de fiscalização realizado pela Secretaria de Fazenda de um Estado, iniciado em 2022, em empresa que atua no ramo de venda de peças de veículos e recuperação de peças usadas, foi constatado que Carlos, diretor da empresa, teria praticado atos com infração do estatuto social da empresa comprovados pela fiscalização que redundaram na falta de pagamento de tributo estadual em 2021. Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento de tributo estadual em 2020. Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas. Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:
- A)solidário e pessoal.
Errada, porque não há solidariedade sem interesse comum no fato gerador, e Carlos não responde solidariamente neste caso.
- B)pessoal e solidário.
Errada, porque Maria também responde pessoalmente pelo excesso de poderes, e Carlos não assume responsabilidade solidária.
- C)pessoal e pessoal.
Certa, pois ambos se enquadram no art. 135, III, do CTN: Carlos por infração ao estatuto e Maria por excesso de poderes.
- D)por substituição e pessoal.
Errada, porque o caso não trata de substituição tributária, mas de responsabilidade pessoal por atos ilícitos de administradores.
- E)pessoal e por substituição.
Errada, porque Carlos não responde por substituição e Maria não é caso de substituição, mas de responsabilidade pessoal.
Gabarito: C
Aqui a chave está em separar duas ideias que a FCC adora misturar: solidariedade e responsabilidade pessoal. No CTN, a solidariedade do art. 124 exige interesse comum no fato gerador, o que o enunciado já disse que não existiu entre Carlos, Maria e a empresa. Então, essa porta está fechada. Já o art. 135, III, do CTN é bem direto: diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem pessoalmente pelos créditos tributários quando agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É exatamente o que ocorreu com Carlos, que praticou atos em infração ao estatuto, e com Maria, que agiu com excesso de poderes. Repare que essa responsabilidade é pessoal porque o agente é chamado a responder com seus próprios bens, e não por simples vínculo com a empresa. O ponto decisivo aqui não é quem é o sujeito passivo principal, mas sim a conduta irregular do administrador. A jurisprudência do STJ também costuma exigir prova do ato com excesso de poderes ou infração, não bastando a mera condição de gerente ou diretor. Assim, para Carlos e Maria, respectivamente, a responsabilidade é pessoal e pessoal. É uma questão clássica de trocar solidariedade por responsabilidade pessoal e de lembrar que o art. 135 depende da conduta ilícita do administrador.