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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A empresa XYZ tem sua sede em rua localizada entre duas cidades vizinhas. Sem saber para qual município deveria recolher o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU), a referida empresa pretende ingressar em juízo, demonstrando haver dois lançamentos sobre o mesmo imóvel. O diretor da empresa não conseguiu resolver tal questão, quando procurou os responsáveis pelos citados municípios. Inconformado com tal situação e entendendo que bastaria levar os dois lançamentos e o juiz, de imediato, cancelaria um deles, o diretor procurou um advogado, solicitando que resolvesse tal questão imediatamente. Após analisar tal problema, o advogado consultado, com base no Código Tributário Nacional (CTN), assim se expressou:

Gabarito: C

A consignação em pagamento aparece no CTN como um instrumento para o contribuinte se livrar da dúvida sobre quem deve receber o tributo. Ela é bem útil quando há dois possíveis credores, como no caso de conflito entre municípios sobre o IPTU. Em vez de ficar refém da briga alheia, o contribuinte deposita o valor em juízo e pede que o Judiciário diga quem é o destinatário correto. O ponto-chave é este: a consignação em pagamento é, sim, uma forma de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, VIII, do CTN, mas essa extinção não acontece por milagre no momento em que a ação é proposta. O CTN, no art. 164, mostra que a lógica é judicial: o valor é depositado, discute-se a legitimidade do credor e, ao final, o depósito é convertido em renda para o ente que tiver direito. Por isso o gabarito C está correto. A extinção do crédito tributário só se consolida com a decisão judicial favorável e a conversão do depósito em renda, após a solução da controvérsia. Ou seja, o juiz não faz varinha mágica tributária no protocolo da petição. Essa é uma pegadinha clássica: a banca mistura extinção, suspensão e formas de pagamento para ver se você sai atirando no escuro. Aqui, a solução do CTN é exatamente permitir a consignação quando houver dúvida sobre o sujeito ativo do tributo, especialmente em conflito de competência entre entes federativos.

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