Considere que empresa devedora de ICMS, com execução fiscal em curso, tenha ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial. Referido débito tributário
- A)confere ao Estado a possibilidade de votar em assembleia de credores, em condições de igualdade com os demais, porém com direito de vetar o plano de recuperação, caso não assegurada a satisfação do crédito tributário.
Errada: o Estado não vota em assembleia de credores como credor concursal e também não pode vetar plano de recuperação com base em crédito tributário.
- B)seguirá sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, não estando obstados atos constritivos para sua satisfação, eis que referido crédito não se sujeita à recuperação judicial ou falência.
Certa: o crédito tributário não se submete à recuperação judicial, então a execução fiscal segue seu curso e não é automaticamente suspensa.
- C)obstará o deferimento da recuperação judicial, salvo se previamente quitado ou garantido o juízo da execução fiscal.
Errada: o deferimento da recuperação judicial não depende de quitação ou garantia prévia da execução fiscal.
- D)deve ser habilitado no plano de recuperação judicial, possuindo precedência em relação aos demais créditos, exceto em face dos trabalhistas.
Errada: crédito tributário não é habilitado no plano de recuperação e não tem precedência concursal dessa forma.
- E)não influenciará o procedimento de recuperação judicial, ao qual não se submete, estando sujeito ao concurso de credores apenas caso o procedimento seja convolado em falência.
Errada: o crédito tributário não fica aguardando a falência para então se submeter ao concurso de credores; ele já tem regime próprio e não entra na recuperação judicial.
Gabarito: B
Quando a empresa entra em recuperação judicial, a regra é tentar organizar a casa para evitar a falência. Mas nem todo crédito entra nessa dança. Os créditos tributários, como o ICMS, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 6, 7, da Lei 11.101/2005 e do art. 187 do CTN. Na prática, isso significa que a execução fiscal pode continuar tramitando normalmente, sem ficar travada só porque a empresa pediu recuperação. A lógica é simples: a recuperação judicial negocia dívidas submetidas ao regime concursal, mas o Fisco tem tratamento próprio. Por isso, a alternativa B está correta: o débito de ICMS seguirá sendo cobrado na execução fiscal, e os atos constritivos não ficam automaticamente obstados pelo pedido de recuperação. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: crédito tributário não se sujeita ao plano recuperacional e a execução fiscal não é suspensa por esse motivo. As demais alternativas tentam colocar o crédito tributário dentro do jogo da recuperação, mas ele fica mais para o lado de fora, olhando a partida pela janela.