Joãozinho, menor impúbere, vende e remete grande quantidade de produtos ilícitos na internet recebendo os valores correspondentes. Joãozinho mora com a sua mãe Célia, divorciada de José, pai de Joãozinho. Célia é guardiã do menor. Após um tempo, o Fisco toma ciência das operações e pretende cobrar os tributos incidentes. Nos termos do Código Tributário Nacional, o tributo correspondente à operação é
- A)indevido, por ser a atividade de Joãozinho ilícita.
Incorreta. A ilicitude da atividade não afasta a tributação se ocorreu o fato gerador economicamente previsto.
- B)indevido, por ser Joãozinho menor impúbere.
Incorreta. A menoridade não exclui capacidade tributária passiva, conforme art. 126 do CTN.
- C)devido, mas somente pode ser cobrado de Joãozinho.
Incorreta. O tributo é devido pelo contribuinte, mas pode haver responsabilidade dos pais na forma do art. 134 do CTN.
- D)devido, podendo ser cobrado de Joãozinho, Célia e José, se Joãozinho não tiver patrimônio suficiente e desde que seja configurada ação ou omissão do responsável.
Correta. O tributo é devido e, se impossível exigir do menor, os pais podem responder pelos atos em que intervierem ou omissões de que forem responsáveis.
- E)devido, mas somente de Joãozinho e Célia, que tem a guarda de Joãozinho.
Incorreta. O art. 134, I, do CTN fala em pais pelos tributos dos filhos menores, sem restringir a responsabilidade apenas ao guardião.
Gabarito: D
O CTN adota a irrelevância da ilicitude para a incidência tributária: a definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados. Além disso, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, e os pais podem responder pelos tributos dos filhos menores nas hipóteses do art. 134, I.