Incêndio atinge grande parte de empresa que atua na revenda de computadores. Do seu estoque total de 45 computadores, adquiridos recentemente, e escriturados com crédito de ICMS em sua escrita fiscal, 5 foram salvos e enviados à seguradora, 10 permaneceram intactos e foram vendidos a preço de custo dois dias após o incêndio e os 30 restantes foram totalmente danificados. Com base nestas informações e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, haverá cobrança de ICMS em relação a
- A)45 computadores e nenhum estorno de crédito.
Errada, porque não houve cobrança de ICMS sobre os 45 computadores, já que os 30 destruídos não geram fato gerador e ainda exigem estorno de crédito.
- B)10 computadores e estorno de crédito referente a 35 deles.
Errada, porque o estorno não é de 35, e sim apenas dos 30 computadores totalmente danificados.
- C)15 computadores e estorno de crédito referente a 30 deles.
Certa, pois os 15 computadores que saíram da empresa geram cobrança de ICMS, enquanto os 30 destruídos exigem estorno do crédito.
- D)5 computadores e estorno de crédito referente a 40 deles.
Errada, porque os 5 enviados à seguradora também integram a situação tributável considerada pela questão, e o estorno não alcança 40.
- E)20 computadores e estorno de crédito referente a 25 deles.
Errada, porque a quantidade sujeita à cobrança e a quantidade sujeita ao estorno estão ambas incorretas.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar o que ainda gerou circulação de mercadoria do que apenas virou prejuízo. No ICMS, o imposto nasce com a circulação jurídica da mercadoria, isto é, com a saída em operação de venda ou equivalente. Já a simples perda, perecimento ou destruição do estoque, por si só, não gera débito de ICMS. O incêndio, portanto, não transforma os 30 computadores destruídos em fato gerador. Eles apenas entram na conta do estorno de crédito, porque a mercadoria adquirida com crédito de ICMS não foi usada em operação tributada, como prevê a Lei Complementar nº 87/1996, especialmente os arts. 20 e 21. No caso narrado, os 10 computadores que permaneceram intactos e foram vendidos a preço de custo geram ICMS normalmente. Preço de custo não salva ninguém: se houve venda, houve circulação tributada. Além deles, os 5 computadores salvos e enviados à seguradora também entram na conta da saída tributada no contexto da resposta da banca, somando 15 unidades com cobrança de ICMS. Já os 30 computadores totalmente danificados não sofrem cobrança de ICMS, mas provocam estorno proporcional do crédito escriturado quando da entrada. Ou seja: a empresa não deve pagar ICMS sobre os destruídos, mas deve desfazer o crédito correspondente a eles, porque essa parcela do estoque não resultou em operação tributada. Por isso o gabarito é a letra C: haverá cobrança de ICMS em relação a 15 computadores, e estorno de crédito referente a 30. A banca FCC adora essa lógica de separar "saída tributada" de "perda do estoque" e testar se você confunde destruição com fato gerador.