Joaquim da Silva, viúvo, domiciliado e residente em Macapá/AP, faleceu enquanto visitava sua tia Maria, domiciliada e residente no Rio de Janeiro, a quem havia doado, meses antes do óbito, R$ 100.000,00 em dinheiro e um imóvel de sua propriedade, localizado em São Paulo. Por ocasião de seu falecimento, Joaquim deixou a José, seu único filho e herdeiro, a título de herança, dois imóveis localizados no Amapá, um imóvel localizado em Roraima e R$ 200.000,00 depositados em conta corrente, em agência bancária de Salvador/BA. O inventário judicial de Joaquim tramitou no Estado do Amapá. Com base nestas informações, na Constituição Federal e considerando ausentes quaisquer normas isentivas, o sujeito ativo do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos será, relativamente à
- A)doação dos R$ 100.000,00: Rio de Janeiro.
Errada, porque a doação de dinheiro segue a regra dos bens móveis e não o local de residência da donatária.
- B)doação do imóvel em São Paulo: São Paulo.
Certa, porque na doação de imóvel o ITCMD é devido ao Estado onde o bem imóvel está situado, no caso, São Paulo.
- C)herança do imóvel em Roraima: Amapá.
Errada, porque a herança de imóvel segue o Estado da situação do imóvel, e não o Estado do inventário.
- D)herança dos imóveis no Amapá: Rio de Janeiro.
Errada, porque os imóveis localizados no Amapá geram ITCMD para o próprio Estado do Amapá, e não para o Rio de Janeiro.
- E)herança dos R$ 200.000,00: Bahia.
Errada, porque valores em conta corrente são bem móveis e a competência não é definida pela simples localização da agência bancária.
Gabarito: B
O ITCMD, na Constituição, tem uma regra simples que vive pregando peça em candidato: para bens imóveis e seus direitos, o imposto é devido ao Estado onde o bem está situado; para bens móveis, títulos e créditos, a regra muda e olha para o domicílio do falecido ou do doador. Isso está no art. 155, I, e no §1º, I e II, da CF, com a redação da EC 132/2023 reforçando a lógica federativa da matéria. Aqui, a doação de R$ 100.000,00 e a herança em dinheiro entram na categoria de bens móveis, então a competência tende a seguir o domicílio de Joaquim ou da doadora, conforme o caso. Já o imóvel doado em São Paulo não deixa margem para malabarismo: por ser bem imóvel, o sujeito ativo do ITCMD é o Estado de São Paulo. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você separe duas ideias: "imóvel vai para o Estado da situação do bem" e "dinheiro vai para o Estado do domicílio relevante". Se você misturar esses critérios, a questão vira um pequeno carnaval tributário.