O ITCMD é tributo estadual devido em transferência de bens causa mortis. A respeito do assunto, nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
- A)os Estados podem instituir, por lei, o ITCMD sobre transmissão causa mortis de bens situados no exterior, desde que haja previsão em lei complementar federal.
Certa: a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior depende de lei complementar federal, conforme a Constituição e a orientação do STF.
- B)o ITCMD incide uma única vez, sobre o valor global dos bens transferidos, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.
Errada: o ITCMD incide sobre a transmissão a cada sucessor ou legatário, e não necessariamente como um único tributo global e indiferenciado.
- C)o ITCMD não pode ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens transferidos na herança.
Errada: o STF admite progressividade das alíquotas do ITCMD conforme o valor transmitido, e a Constituição hoje também caminha nessa direção.
- D)o prazo decadencial de lançamento do tributo é contado da data do protocolo do pedido de inventário, sendo irrelevante a data da ciência do Fisco.
Errada: o prazo decadencial não é contado, de forma automática, da data do pedido de inventário; a matéria depende do fato gerador e das regras de lançamento aplicáveis.
- E)o juiz responsável pelo inventário é competente para o reconhecimento da isenção do ITCMD, inclusive nas hipóteses de arrolamento sumário.
Errada: o reconhecimento de isenção do ITCMD não é competência do juiz do inventário em termos absolutos, especialmente em arrolamento sumário, em que a discussão costuma ser administrativa.
Gabarito: A
O ITCMD é o imposto cobrado na transmissão de bens e direitos por herança ou doação. No caso de causa mortis, ele nasce com a abertura da sucessão, mas a forma de cobrança depende das regras constitucionais e da lei de cada Estado. A Constituição trata do tema no art. 155, I e no art. 155, § 1º, inclusive para situações com bens no exterior. Aqui mora a pegadinha clássica: quando a transmissão envolve bens situados no exterior, a Constituição exige lei complementar federal para disciplinar a cobrança. Ou seja, o Estado até tem competência tributária, mas não pode sair cobrando de qualquer jeito, porque falta a norma geral federal que autorize e organize essa incidência. A alternativa A reproduz exatamente essa lógica constitucional. O STF já enfrentou bastante esse assunto e consolidou a ideia de que, sem lei complementar federal, os Estados não podem instituir ITCMD sobre herança de bens no exterior. Em prova, isso costuma aparecer como um teste de leitura fina da Constituição: a competência existe, mas depende de regulamentação complementar. Então, o gabarito é A porque, nos termos da CF, a cobrança do ITCMD sobre transmissão causa mortis de bens no exterior exige prévia lei complementar federal. Sem essa peça no tabuleiro, o Estado não pode simplesmente avançar.