Considere que o Estado de Goiás pretenda alterar a regra vigente para repartição, entre os municípios, do produto da participação municipal nas receitas provenientes da arrecadação de ICMS. À luz das disposições constitucionais aplicáveis à matéria, tal desiderato
- A)afigura-se possível em relação a 35% do referido produto, mediante lei estadual, observada a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Correta, porque a CF permite lei estadual para disciplinar até 1/4 do repasse municipal do ICMS, exigindo no mínimo 10 pontos percentuais com base em indicadores educacionais e de equidade.
- B)depende de aprovação de emenda à Constituição, descabendo dispor, por norma infraconstitucional, acerca de rateio do produto destinado aos municípios, que deve observar a regra de proporcionalidade em relação ao quociente populacional.
Errada, porque não depende de emenda constitucional e a Constituição não impõe repartição por quociente populacional para essa hipótese.
- C)pode ser alcançado com a edição de lei complementar estadual, que deve, contudo, destinar 25% do produto da arrecadação à equalização de desigualdades regionais, privilegiando municípios com menores índices de desenvolvimento socioeconômico.
Errada, porque a disciplina é por lei estadual, não por lei complementar, e a CF não manda destinar 25% à equalização regional nesses termos.
- D)afigura-se inviável até 2028, que é o ano previsto pela Constituição Federal para revisão dos percentuais estabelecidos, a partir da nova verificação de indicadores populacionais e socioeconômicos.
Errada, porque a Constituição já permite a regra hoje, sem necessidade de aguardar 2028 para revisão dos percentuais.
- E)pode ser alcançado com a reclassificação, por ato do Chefe do Executivo, dos municípios de acordo com a ponderação de valor adicionado nas operações e os demais critérios demográficos e econômicos previstos na Constituição.
Errada, porque não há reclassificação dos municípios por ato do Chefe do Executivo para fins de repartição do ICMS; os critérios são constitucionais e legais.
Gabarito: A
Aqui a ideia é simples: parte da arrecadação do ICMS pertence aos municípios, mas a Constituição não deixa esse rateio totalmente livre para o Estado mexer como quiser. O texto constitucional fixa a regra e abre uma pequena janela para disciplina por lei estadual. Hoje, do produto da arrecadação do ICMS destinado aos municípios, 3/4 devem ser repartidos conforme o valor adicionado nas operações e prestações realizadas em cada município. O ponto importante da questão está nos 25% restantes. A Constituição permite que até 1/4 desse produto seja distribuído por lei estadual, e ainda impõe um piso de 10 pontos percentuais dentro dessa fatia para critérios ligados à melhoria dos resultados de aprendizagem e ao aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos alunos. Isso está no art. 158, parágrafo único, da CF, com a redação dada pela EC 108/2020. Então, se o Estado de Goiás quer alterar a regra de repartição entre os municípios, isso é possível dentro desses limites constitucionais, por lei estadual, e não por emenda constitucional. Também não existe essa história de esperar 2028 para só então mexer no tema. A Constituição já autorizou a disciplina infraconstitucional e já definiu o núcleo obrigatório da repartição. Em resumo: a banca cobra se você sabe separar o que é repartição constitucional obrigatória do que pode ser ajustado pelo Estado. Aqui, o gabarito é a alternativa A porque ela reproduz exatamente o modelo constitucional vigente para a quota municipal do ICMS.