Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado
- A)poderá instituir o imposto na hipótese II, desde que em relação a bens móveis, mas não na hipótese I, pois não é o domicílio do donatário, e sim o do doador, que define a competência para sua instituição.
Errada, porque a hipótese II também depende de lei complementar federal, e a referência a bens móveis não resolve a falta de autorização constitucional.
- B)poderá instituir o imposto na hipótese I, desde que em relação a bens imóveis situados no Estado, mas, na hipótese II, a edição da norma estadual depende de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Errada, porque a hipótese I não pode ser restringida só a bens imóveis situados no Estado e, além disso, a hipótese II também exige lei complementar federal.
- C)não poderá instituir o imposto em nenhuma das hipóteses sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição.
Certa, porque tanto a doação com doador no exterior quanto a sucessão com bens no exterior dependem de lei complementar federal para permitir a cobrança do ITCMD.
- D)poderá instituir o imposto em ambas as hipóteses, ainda que sem a edição de lei complementar federal que regule a competência para sua instituição, diante da competência concorrente para legislar em direito tributário.
Errada, porque competência concorrente para legislar em direito tributário não dispensa a exigência específica de lei complementar prevista na Constituição para esses casos.
- E)poderá instituir o imposto desde que, na hipótese I, incida em relação a bens imóveis situados no Estado, e na hipótese II, em relação a bens móveis.
Errada, porque inverte os requisitos constitucionais e tenta dispensar a lei complementar, que é justamente o ponto decisivo nas duas hipóteses.
Gabarito: C
O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação, mas a Constituição impôs freios bem claros quando a operação tem elemento no exterior. Nesses casos, o Estado não sai legislando sozinho, porque a própria CF condiciona a cobrança à edição de lei complementar federal que defina a competência e, quando for o caso, o sujeito passivo e demais regras necessárias. Na situação do doador domiciliado ou residente no exterior, a regra do art. 155, §1º, III, da Constituição exige lei complementar para que o Estado possa cobrar o imposto. Sem essa lei, falta autorização constitucional completa para a instituição. Na hipótese de bens deixados pelo falecido no exterior, a lógica é a mesma: o art. 155, §1º, IV, também remete à lei complementar federal. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que os Estados não podem instituir ITCMD sobre herança ou doação com elemento de conexão internacional sem a prévia lei complementar exigida pela Constituição. Por isso, o gabarito é C: em nenhuma das duas hipóteses o Estado pode instituir validamente o imposto sem a lei complementar federal. Aqui, a vontade de arrecadar bateu na porta da Constituição e ela respondeu: "calma lá, primeiro a LC".