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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado

Gabarito: C

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação, mas a Constituição impôs freios bem claros quando a operação tem elemento no exterior. Nesses casos, o Estado não sai legislando sozinho, porque a própria CF condiciona a cobrança à edição de lei complementar federal que defina a competência e, quando for o caso, o sujeito passivo e demais regras necessárias. Na situação do doador domiciliado ou residente no exterior, a regra do art. 155, §1º, III, da Constituição exige lei complementar para que o Estado possa cobrar o imposto. Sem essa lei, falta autorização constitucional completa para a instituição. Na hipótese de bens deixados pelo falecido no exterior, a lógica é a mesma: o art. 155, §1º, IV, também remete à lei complementar federal. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que os Estados não podem instituir ITCMD sobre herança ou doação com elemento de conexão internacional sem a prévia lei complementar exigida pela Constituição. Por isso, o gabarito é C: em nenhuma das duas hipóteses o Estado pode instituir validamente o imposto sem a lei complementar federal. Aqui, a vontade de arrecadar bateu na porta da Constituição e ela respondeu: "calma lá, primeiro a LC".

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