Joaquim, Caíque e Juliana eram sócios de JCJ Serviços de Limpeza Ltda. Joaquim e Caíque eram administradores. Juliana era mera sócia cotista. Em 11/10/2018, em virtude de crise financeira, JCJ declarou fato gerador de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorrido em 28/09/2018. Não houve o pagamento. Joaquim retirou-se da sociedade em 14/01/2019. A Fazenda propõe ação de execução fiscal em 13/01/2020. Após tentativas de citação da pessoa jurídica, o oficial de justiça certifica que JCJ Serviços de Limpeza Ltda. não mais exerce qualquer atividade no local de sua sede, desde 12/01/2021, e que este fato não foi comunicado pela empresa, ou pelos sócios, aos órgãos competentes. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal
- A)poderá ser redirecionada somente contra Caíque e Juliana, únicos sócios da empresa, no momento da propositura da execução fiscal.
Errada, porque limita o redirecionamento aos sócios existentes na data da execução, quando o critério adotado pela questão é a vinculação societária na época do fato gerador.
- B)poderá ser redirecionada somente contra Caíque, único sócio administrador quando da cessação da atividade da empresa.
Errada, porque reduz a responsabilidade a Caíque e ignora a regra jurisprudencial cobrada no enunciado, que considera também os demais sócios presentes no momento relevante.
- C)não poderá ser redirecionada, pois o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio dos sócios.
Errada, porque a dissolução irregular autoriza o redirecionamento e afasta a ideia de que sempre só a pessoa jurídica responderá isoladamente.
- D)poderá ser redirecionada contra Joaquim, Caíque e Juliana, pois eram sócios proprietários de JCJ na época do fato gerador.
Certa, pois o enunciado aplica o entendimento do STJ que permite o redirecionamento diante da dissolução irregular, alcançando os sócios que integravam a sociedade quando ocorreu o fato gerador.
- E)poderá ser redirecionada somente contra Joaquim e Caíque, que eram sócios administradores de JCJ, no momento da ocorrência do fato gerador.
Errada, porque Joaquim já não era administrador na data da dissolução irregular e Juliana nem era administradora, além de o enunciado não restringir a responsabilidade apenas aos gestores.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a responsabilidade dos sócios na execução fiscal quando aparece a dissolução irregular da empresa. Pelo CTN, a regra é que a pessoa jurídica responde com seu patrimônio, e só em situações especiais o redirecionamento alcança pessoas físicas, especialmente com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, que presume dissolução irregular quando a empresa some do endereço sem comunicar os órgãos competentes. No caso, a dívida nasceu de tributo sujeito a lançamento por homologação, com fato gerador em 28/09/2018 e declaração em 11/10/2018, sem pagamento. Depois, a empresa foi executada e, mais tarde, constatou-se que ela deixou o endereço e não avisou ninguém. Esse cenário é o clássico gatilho para o redirecionamento na jurisprudência do STJ. A banca adotou o entendimento de que o redirecionamento pode atingir os sócios que integravam a sociedade na época do fato gerador, porque a dissolução irregular é o elemento que autoriza a responsabilização e o foco recai sobre quem estava vinculado à gestão ou à estrutura societária no período relevante. Por isso, a alternativa indicada como correta é a que inclui Joaquim, Caíque e Juliana. Em resumo: não é uma história de "a empresa fechou, então pronto, todo mundo paga". O ponto é a combinação entre inadimplemento, dissolução irregular e o recorte temporal usado pelo STJ para admitir o redirecionamento. A FCC adora esse tipo de pegadinha temporal, então o segredo é olhar quem era sócio quando o fato gerador aconteceu e depois conferir a dissolução irregular.