Empresa foi autuada pelo fisco estadual, em 2019, em 2020 e, novamente, em 2021, por falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, tendo em vista descumprimento de lei estadual que exigia, à época, a sua obrigatória elaboração, prevendo aplicação de multa para seu descumprimento. O auto de infração lavrado em 2019 foi definitivamente julgado, em janeiro de 2020, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa pagou, em 2021, este débito fiscal. O auto de infração lavrado em 2020 foi definitivamente julgado, em setembro de 2021, tanto na seara administrativa, como na judicial, onde transitou em julgado, condenando a Empresa ao pagamento da multa ali exigida. A Empresa ainda não pagou o débito exigido. O auto de infração lavrado em 2021 ainda não teve seu julgamento definitivo realizado, encontrando-se atualmente em fase de tramitação processual na seara administrativa. Em junho de 2022, foi revogada a lei estadual que previa a obrigatoriedade de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, assim como a exigência correlata de multa pela sua não elaboração. Em face dos efeitos retroativos dessa revogação,
- A)caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento dos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
Errada, porque a restituição do valor pago em 2019 não cabe quando o lançamento e o julgamento já estavam definitivamente encerrados antes da revogação.
- B)caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2021.
Errada, porque o auto de 2020 também já tinha julgamento definitivo, então não pode ser cancelado pela lei revogada depois.
- C)caberá à Empresa, no tocante a todos os seus direitos, a restituição do débito fiscal pago relativo à multa lavrada em 2019 e o cancelamento do auto de infração lavrado em 2020.
Errada, porque o auto de 2020 não estava pendente de julgamento quando a revogação ocorreu, já tendo sido definitivamente julgado.
- D)serão inexigíveis os débitos fiscais reclamados nos autos de infração lavrados em 2020 e 2021.
Errada, porque o auto de 2020 já estava definitivamente julgado, mas o de 2021 ainda não, então não é correto dizer que ambos são inexigíveis.
- E)será inexigível o débito fiscal reclamado no auto de infração lavrado em 2021.
Certa, porque o auto de 2021 ainda não tinha julgamento definitivo quando a lei foi revogada, atraindo a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN.
Gabarito: E
Aqui a ideia-chave é a retroatividade benigna do direito tributário, prevista no art. 106, II, do CTN. Quando uma lei nova deixa de considerar determinada conduta como infração, ela pode retroagir para beneficiar o contribuinte, mas só alcança os atos que ainda não tenham sido definitivamente julgados. Em bom português: se o caso ainda está “vivo” juridicamente, a mudança pode salvar; se já virou coisa julgada, a porta fecha. No enunciado, a lei estadual foi revogada em junho de 2022, inclusive com efeitos retroativos, retirando a obrigação de elaborar o documento e a multa correspondente. Só que isso não é um passe livre para tudo o que aconteceu antes. O auto de 2019 já foi definitivamente julgado e pago, então não há mais espaço para restituição nesse cenário. O de 2020 também já tinha julgamento definitivo antes da revogação, ainda que o débito não tenha sido pago, então ele também não é alcançado pela retroatividade benéfica. Já o auto de 2021 ainda estava em trâmite administrativo, sem julgamento definitivo quando a lei foi revogada. Esse é exatamente o tipo de situação coberta pelo art. 106, II, do CTN: fato ainda não definitivamente julgado e que deixou de ser infração. Resultado: o débito referente a 2021 torna-se inexigível. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca quer que você enxergue o detalhe que mata a questão: retroatividade benigna existe, mas tem limite claro na coisa julgada administrativa ou judicial.