O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a denúncia espontânea é causa de exclusão da responsabilidade tributária e I. ocorre quando se referir à infração de lei tributária e for acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. II. ocorre, também, quando for acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. III. não pode se referir à infração, mas somente a tributo, e ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento do débito tributário sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da denúncia citada, expressamente a homologa. IV. refere-se somente às infrações de natureza dolosa e deve observar as condições prevista no CTN, e, para ser espontânea, deve ser apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)III e IV.
Errada, porque a IV contraria o art. 138 do CTN ao exigir apresentação após início de fiscalização, o que elimina a espontaneidade.
- B)II.
Errada, porque a II está correta, mas não é a única: a I também está de acordo com o art. 138 do CTN.
- C)II e IV.
Errada, porque a IV está errada e a I também está correta, então a combinação apresentada não fecha.
- D)I e II.
Certa, pois as assertivas I e II reproduzem as hipóteses previstas no art. 138 do CTN sobre denúncia espontânea.
- E)II, III e IV.
Errada, porque a III e a IV não correspondem ao regime legal da denúncia espontânea previsto no CTN.
Gabarito: D
A denúncia espontânea é uma especie de “cheguei antes de voce me achar”, e o CTN trata disso no art. 138. Em resumo, se o sujeito passivo procura o Fisco antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizacao, confessando a infração, ele pode excluir a responsabilidade tributaria, desde que, se for o caso, pague o tributo devido com os juros de mora. A regra também admite a denúncia quando o montante do tributo ainda depende de apuração, caso em que se faz o deposito da importancia arbitrada pela autoridade administrativa. O ponto central aqui é simples: a denuncia espontanea nao serve para fugir da multa depois que o Fisco ja bateu na porta. Se ja existe inicio de fiscalizacao ou procedimento administrativo, acabou a espontaneidade. A jurisprudencia do STJ reforça essa leitura e costuma exigir, para o beneficio, ausencia de inicio de ato fiscalizatorio e cumprimento das exigencias do art. 138 do CTN. Por isso, a assertiva I está correta, porque reproduz a lógica do art. 138: infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros. A assertiva II também está correta, pois o proprio CTN prevê o deposito da importancia arbitrada quando o valor depende de apuração. As assertivas III e IV distorcem o instituto: a denúncia espontânea nao se limita a tributo sem referir infração, nao depende de homologacao da autoridade, nao exige dolo e, sobretudo, nao pode ocorrer depois do inicio de procedimento administrativo ou medida de fiscalizacao. Logo, o gabarito D está certo porque apenas I e II estao de acordo com o CTN.