Lei estadual publicada no Diário Oficial em 30/12/2020, com vigência imediata, anistiou os contribuintes de seu Estado de dez específicas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, em razão das dificuldades decorrentes da Pandemia de Covid-19. Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020. Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021. Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido. Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão
- A)correta, correta e correta.
Errada, porque a anistia não pode ser ampliada para todas as penalidades se a lei restringiu o benefício a dez situações específicas.
- B)correta, incorreta e incorreta.
Errada, porque a anistia não alcança infrações de 2021 quando a lei a limitou ao ano de 2020.
- C)correta, correta e incorreta.
Errada, porque a anistia exige interpretação literal e não pode ser estendida a infrações por conluio sem previsão expressa.
- D)incorreta, incorreta e correta.
Errada, porque o grupo A também erra ao ampliar o alcance da lei para além do que foi expressamente previsto.
- E)incorreta, incorreta e incorreta.
Certa, porque as três interpretações violam a regra do art. 111 do CTN, que exige interpretação literal da anistia.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que a anistia, no CTN, é interpretada literalmente. Isso está no art. 111, inciso II: quando a lei concede anistia, você não pode ampliar por conta própria, nem por “boa vontade” com a pandemia. Em prova, a banca adora testar esse freio interpretativo justamente para evitar leituras generosas demais. No grupo A, houve interpretação extensiva para pegar todas as penalidades do ano de 2020. Errado, porque a anistia foi dada para dez penalidades específicas. Se a lei falou em dez, não cabe transformar isso em “todas”. No grupo B, a lógica também escorrega: a lei anistiou infrações do ano de 2020, não de 2021. A anistia não vira um passe livre para o futuro só porque o motivo foi a pandemia. Ela alcança infrações já ocorridas e dentro do recorte legal. No grupo C, o erro foi ainda mais claro: querer incluir infrações resultantes de conluio sem previsão expressa. Como a interpretação é literal, não dá para esticar o texto para situações não previstas. Por isso, as três leituras estão erradas, e o gabarito é a letra E.