O Presidente da República edita Medida Provisória para instituir taxa de fiscalização ambiental, publicada em 31/10/2022. O valor da taxa é fixo, mas leva em conta a potencialidade do dano ambiental da atividade e a variação do porte da empresa, aferível pela receita bruta. A medida provisória tem dispositivo expresso no sentido de que entra em vigor na data da publicação. A conversão em lei ocorre em 03/01/2023. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tributo em questão é
- A)válido, podendo ser cobrado somente a partir de 01/01/2024.
Errada, porque a taxa não precisa esperar o início do exercício financeiro seguinte, já que a trava do art. 62, parágrafo 2o, da CF é para impostos.
- B)válido, podendo ser cobrado ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória.
Certa, porque a taxa é válida e, após a conversão da MP em lei, basta respeitar a anterioridade nonagesimal para começar a cobrança em 2023.
- C)inválido, pois não é cabível medida provisória.
Errada, pois é cabível medida provisória para instituir taxa, ao contrário do que ocorre com algumas limitações específicas aplicáveis aos impostos.
- D)inválido, pois taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos.
Errada, porque taxa não pode ter a mesma base de cálculo de imposto, mas pode usar critérios que não reproduzam integralmente essa base, conforme a CF e a jurisprudência do STF.
- E)válido, mas somente pode ser cobrado após 90 dias da conversão em lei.
Errada, porque a exigência não depende de 90 dias da conversão em lei; para fins de taxa, a noventena conta da publicação da medida provisória, se ela for convertida.
Gabarito: B
Aqui tem dois pontos importantes: a espécie tributária e a regra de anterioridade. A taxa pode, sim, ser instituída por medida provisória se depois houver conversão em lei. O STF admite isso para tributos em geral, e a CF só impõe uma trava especial de exercício financeiro para a instituição ou majoração de impostos, não para taxas. No caso, a taxa de fiscalização ambiental tem natureza de taxa de polícia, porque decorre do poder de fiscalização do Estado. E o fato de o valor levar em conta a potencialidade do dano ambiental e o porte da empresa não invalida a cobrança, desde que isso seja usado como critério para graduar a cobrança, sem transformar a taxa em imposto disfarçado. O art. 145, parágrafo 2o, veda que taxa tenha a mesma base de cálculo própria de imposto, mas a jurisprudência do STF admite bases de cálculo compartilhadas apenas de forma parcial ou referencial, sem identidade integral. Quanto à cobrança, a medida provisória foi publicada em 31/10/2022 e convertida em lei em 03/01/2023. Para taxas, vale a anterioridade nonagesimal: só pode ser exigida depois de 90 dias da publicação da MP, porque, se a MP é convertida em lei, a contagem da noventena começa na publicação da medida provisória. Como os 90 dias se completam já em 2023, a cobrança pode ocorrer nesse mesmo ano. Por isso, o gabarito é a alternativa B: o tributo é válido e pode ser cobrado em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória.