No que concerne às obrigações tributárias a cargo das pessoas jurídicas de direito público, na forma disciplinada pelas Instruções Normativas da RFB nº 971/2019 e nº 1234/2012, e suas atualizações, tem-se que os Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como suas autarquias e fundações públicas, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
- A)sujeitam-se à incidência e ao pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador, entre outras hipóteses em relação aos vínculos estritamente em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.
Certa, porque os entes públicos e suas entidades podem se sujeitar à contribuição previdenciária como empregadores nas hipóteses previstas na legislação e nas INs da RFB, inclusive em vínculos comissionados quando enquadrados no RGPS.
- B)são imunes ao pagamento de contribuições previdenciárias, porém figuram como responsáveis tributários pela retenção e recolhimento da contribuição de seus empregados submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Errada, porque não existe imunidade geral para contribuições previdenciárias nesses casos, e o ente público pode ser contribuinte e também responsável por retenções conforme a lei.
- C)podem efetuar compensação prévia de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com benefícios pagos por regime próprio de previdência que tenham sido concedidos levando em conta o tempo de contribuição do beneficiário ao RGPS.
Errada, porque não há essa compensação prévia entre contribuições ao RGPS e benefícios pagos por regime próprio de previdência.
- D)são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social apenas em relação à mão de obra terceirizada, não havendo incidência sobre salários ou proventos pagos a pessoal próprio, salvo os contratados em caráter temporário.
Errada, porque a incidência não se limita à mão de obra terceirizada, e pode alcançar também a remuneração de pessoal próprio conforme o vínculo jurídico.
- E)contribuem ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador ou tomador de serviços, sempre com alíquotas mínimas, correspondentes a 8% (oito por cento), expurgando da base de cálculo verbas de caráter indenizatório e participação nos lucros ou resultados.
Errada, porque a alíquota e a base de cálculo não são fixadas dessa forma genérica, nem se aplica automaticamente a ideia de contribuição mínima de 8% para essas entidades.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: depois da EC nº 20/1998, os entes públicos e suas entidades, quando atuam como empregadores no regime do RGPS, não ficaram “fora do jogo” previdenciário. Ou seja, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas podem ser chamados a recolher contribuições na condição de empregadores, observadas as regras da legislação e das Instruções Normativas da RFB. O ponto que mais cai em prova é este: o fato de ser pessoa jurídica de direito público não gera imunidade geral para contribuições previdenciárias. A sujeição existe quando houver relação com segurados do RGPS, especialmente nas hipóteses previstas na IN RFB nº 971/2019 e na IN RFB nº 1234/2012, que tratam da retenção, recolhimento e obrigações acessórias. O gabarito A está correto porque reconhece justamente essa submissão à incidência e ao pagamento da contribuição previdenciária, inclusive em situações ligadas a vínculos de livre nomeação e exoneração, quando houver enquadramento nas regras do RGPS. Em prova da FCC, desconfie de alternativas que prometem imunidade ampla para o ente público, porque a banca gosta de testar essa diferença entre regime próprio, RGPS e dever de retenção. Em resumo: pessoa jurídica de direito público não é sinônimo de isenção previdenciária total. O que manda é a natureza da relação jurídica e a disciplina legal aplicável ao caso.