Em procedimento de fiscalização ocorrido em junho de 2022, em determinada empresa que se encontrava em precária situação financeira, Fiscal da Receita Estadual fiscaliza a atividade do contribuinte em relação à ocorrência dos fatos geradores do ano de 2019. Nova lei, referente aos fatos geradores fiscalizados, foi introduzida em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, observados os princípios constitucionais aplicáveis, revogando-se a lei anterior. A legislação também foi alterada, em 01 de janeiro de 2020, com vigência imediata, para introduzir novos critérios de fiscalização e outorgar ao crédito tributário maiores garantias, com a inclusão de terceiros responsáveis. Tendo em vista estes fatos e com fundamento no CTN, a legislação a ser aplicada pelo Fiscal da Receita Estadual, respectivamente, quanto (I) à realização dos fatos geradores; (II) aos novos critérios de fiscalização e (III) à ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis está expressa, no quadro a seguir, em:
- A)(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
Errada, porque o item (II) deveria usar a legislação de 2020, já que novos critérios de fiscalização podem ser aplicados ao lançamento posterior.
- B)(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2020
Errada, porque o item (II) também deveria usar a legislação de 2020, e o item (III) não acompanha a lei de 2020 por envolver responsabilidade tributária.
- C)(I) (II) (III)lei vigente em 2019 legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
Certa, pois segue o art. 144 do CTN: fato gerador de 2019 usa a lei de 2019, fiscalização nova usa a lei de 2020, e a inclusão de terceiros responsáveis não retroage.
- D)(I) (II) (III)lei vigente em 2020 legislação vigente em 2020 legislação vigente em 2019
Errada, porque o item (I) não pode usar a lei de 2020 para fato gerador ocorrido em 2019.
- E)(I) (II) (III)lei vigente em 2020 legislação vigente em 2019 legislação vigente em 2019
Errada, porque o item (II) não fica preso à lei de 2019 quando a lei posterior apenas altera critérios de fiscalização e apuração.
Gabarito: C
Aqui o CTN trabalha com uma ideia bem importante: a regra geral é olhar para a data do fato gerador. Pelo art. 144, caput, o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e a lei aplicável é a da época em que ele aconteceu, ainda que depois venha outra lei revogando ou alterando tudo. Então, para os fatos geradores de 2019, aplica-se a lei vigente em 2019. Mas a história muda quando falamos de fiscalização e garantias do crédito. O art. 144, parágrafo 1º, permite aplicar a legislação posterior que tenha criado novos critérios de apuração ou de fiscalização, ampliado poderes de investigação, ou concedido maiores garantias e privilégios ao crédito tributário. Ou seja: nesses pontos, a lei de 2020 pode alcançar fatos de 2019, porque isso não mexe na definição do fato gerador em si, mas sim no modo de apurar e proteger o crédito. Só que existe uma trava importante: essa regra não vale para definição de responsabilidade tributária. O CTN faz a ressalva expressa de que a ampliação de garantias com inclusão de terceiros responsáveis não entra nessa retroatividade favorável à Fazenda, porque aí já se está mexendo em responsabilidade tributária, e não apenas em procedimento ou garantia genérica. Por isso, o gabarito é C: (I) lei de 2019, porque é a lei do fato gerador; (II) lei de 2020, porque novos critérios de fiscalização podem ser aplicados; (III) lei de 2019, porque a inclusão de terceiros responsáveis não entra na exceção do art. 144, §1º, do CTN.