Por engano, José da Silva pagou duas vezes o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano), uma vez ao Município de Teresina e outra vez ao município vizinho, relativamente ao exercício de 2010, efetuando esses pagamentos em dobro no dia 10 de janeiro de 2010. Um mês após o pagamento, José apresentou a uma das administrações tributárias um pedido de restituição do indébito, demonstrando que houve pagamento em dobro de um mesmo débito e que sua sede fica em Teresina. Entretanto, os julgadores de primeiro e segundo graus decidiram pelo indeferimento do pedido de restituição, em decisão final publicada no dia 05 de janeiro de 2017. Esgotada a fase administrativa, com impossibilidade de novo recurso, José procurou, no dia 20 de dezembro de 2018, um advogado para saber se podia ingressar com ação judicial, com objetivo de receber do município vizinho o que foi pago indevidamente. Com base no Código Tributário Nacional (CTN), o advogado respondeu:
- A)Após cinco anos do pagamento indevido, ou seja, após o dia 10 de janeiro de 2015, houve o decurso do prazo de decadência e, por esse motivo, o contribuinte José perdeu direito à restituição do pagamento indevido e não somente o direito de agir, de ingressar com ação judicial.
Errada, porque o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN é para pedir a restituição, e não para dizer que houve decadência do direito de ação depois disso.
- B)Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição e, por esse motivo, José poderá ingressar em juízo com ação de repetição de indébito, no prazo de dois anos, a partir de 05 de janeiro de 2017, data da publicação da decisão citada.
Certa, porque o CTN prevê prazo de 2 anos para ação contra a decisão administrativa que negou a restituição, contado da sua publicação.
- C)Se o pagamento indevido foi feito em 10 de janeiro de 2010, ocorreu a prescrição do direito de pedir a devolução deste pagamento cinco anos após tal data, ou seja, dia 11 de janeiro de 2015, fato que impossibilita qualquer ação judicial.
Errada, porque o prazo de 5 anos não gera prescrição em 11/01/2015 nessa forma, e a conclusão de que isso impede qualquer ação judicial está incorreta.
- D)Não cabem quaisquer ações judiciais, porque prevalece a decisão técnica da administração, tendo em vista que, com o esgotamento da esfera administrativa, o judiciário não pode julgar essa lide, e, além disso, a Constituição consagra o princípio da separação dos poderes.
Errada, porque o Poder Judiciário pode revisar lesão ou ameaça a direito, e o esgotamento da via administrativa não afasta o acesso à Justiça.
- E)Cabe, apenas, ingressar em juízo com ação rescisória a fim de anular todo o processo administrativo, com fundamento nos princípios processuais constitucionais e nas regras do novo Código de Processo Civil.
Errada, porque ação rescisória não serve para anular processo administrativo, mas sim, em regra, para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.
Gabarito: B
Aqui o ponto principal é separar duas coisas: o prazo para pedir a devolução do tributo pago indevidamente e o prazo para atacar a decisão administrativa que negou essa devolução. No CTN, o pedido de restituição, em regra, deve ser feito em 5 anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168). Só que, se a via administrativa foi usada e a Administração negou o pedido, nasce a chamada ação anulatória da decisão administrativa, com prazo de 2 anos, conforme o art. 169 do CTN. No caso, José pediu a restituição no prazo correto, mas teve o pedido indeferido em decisão final publicada em 05/01/2017. A partir dessa publicação, passou a correr o prazo de 2 anos para ir ao Judiciário. Como ele procurou advogado em 20/12/2018, ainda estava dentro do prazo. Ou seja, a porta do Judiciário não fechou aqui; ela só tinha uma tranca com prazo, e ele ainda chegou antes do fim. Por isso, a ideia central do gabarito é: depois da negativa administrativa definitiva, José ainda pode ajuizar ação judicial dentro de 2 anos para discutir a restituição. A banca está cobrando exatamente a leitura combinada dos arts. 168 e 169 do CTN, tema clássico de repetição de indébito e impugnação da decisão administrativa.