Na seara da responsabilidade tributária, a responsabilidade conhecida como regressiva ou “para trás” é aquela que se configura
- A)pelo direcionamento do dever legal ou contratual de descendentes de pessoas naturais incapazes.
Errada, porque trata de dever legal ou contratual ligado a descendentes, tema de direito civil/família, e não de responsabilidade tributária regressiva.
- B)pelo direcionamento do dever legal ou contratual de ascendentes de pessoas naturais incapazes.
Errada, porque a referência a ascendentes de pessoas naturais incapazes também não tem relação com a técnica tributária de diferimento.
- C)pelo adiamento do recolhimento do tributo para um momento após a ocorrência do fato gerador.
Certa, pois a responsabilidade regressiva ou "para trás" consiste em adiar o recolhimento do tributo para depois da ocorrência do fato gerador.
- D)pelo adiantamento do recolhimento do tributo para um momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Errada, porque adiantamento do recolhimento antes do fato gerador caracteriza a lógica inversa, típica da substituição tributária "para frente".
- E)por “sucessão comercial”, hipótese em que uma pessoa jurídica ou física adquire outra pessoa jurídica que se qualifica como responsável.
Errada, porque sucessão comercial é hipótese de responsabilidade por sucessão, não a modalidade regressiva/"para trás".
Gabarito: C
A chamada responsabilidade tributária regressiva, ou "para trás", aparece quando a lei empurra o recolhimento do tributo para depois da ocorrência do fato gerador. Em vez de pagar na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o pagamento fica para um momento posterior, normalmente concentrado em uma etapa seguinte da cadeia econômica. Isso é o que muita doutrina chama de diferimento. A ideia é simples: o tributo nasce no fato gerador, mas o recolhimento é postergado. Então, não há antecipação, e sim adiamento do pagamento. Por isso, a expressão "para trás" ajuda bastante: o dever de recolher fica jogado para trás no tempo. No Direito Tributário, esse mecanismo costuma aparecer em contextos de substituição tributária ou regimes especiais de arrecadação. O ponto central é que a lei não está mudando o momento em que o fato gerador ocorre, e sim o momento em que o tributo será exigido. Doutrina e prática administrativa tratam isso como diferimento. Assim, o gabarito é a letra C, porque descreve exatamente o adiamento do recolhimento do tributo para depois do fato gerador. A letra D fala em adiantamento, que é lógica oposta e remete à substituição tributária "para frente".