A União, pretendendo tornar mais ágil e eficaz a fiscalização tributária, enviou para o Congresso Nacional projeto de lei ordinária federal alterando normas gerais atinentes a lançamento e decadência tributários. Tal proposta é
- A)inconstitucional em relação ao lançamento tributário, mas não em relação à decadência tributária.
Errada, porque tanto o lançamento quanto a decadência integram as normas gerais reservadas à lei complementar pela CF, então não há constitucionalidade em nenhum dos dois pontos.
- B)constitucional, desde que haja regulamentação posterior pelos demais entes da Federação por decreto incorporando as alterações.
Errada, porque decreto não pode convalidar vício de inconstitucionalidade nem substituir a reserva de lei complementar exigida pela Constituição.
- C)constitucional, desde que haja Resolução do Senado Federal no mesmo sentido da proposta.
Errada, porque resolução do Senado não supre a exigência constitucional de lei complementar para normas gerais de lançamento e decadência.
- D)inconstitucional, tanto em relação ao lançamento tributário, como em relação à decadência tributária.
Certa, porque a proposta foi feita por lei ordinária para matéria que a Constituição reserva à lei complementar, tornando-a inconstitucional nos dois aspectos.
- E)constitucional, desde que haja posterior internalização pelos demais entes da Federação por meio de suas leis ordinárias.
Errada, porque a simples internalização por leis ordinárias dos demais entes não corrige a inconstitucionalidade originária nem afasta a reserva de lei complementar.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é "normas gerais". A Constituição, no art. 146, III, b, reserva à lei complementar a disciplina de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Ou seja: se a União quer mexer nas regras gerais de lançamento e decadência, não pode fazer isso por lei ordinária federal, porque estaria usando a ferramenta errada para um assunto que a Constituição separou para lei complementar. Na prática, o CTN trata desses temas com status de lei complementar justamente por causa dessa reserva constitucional. Então, alterar normas gerais de lançamento e decadência por projeto de lei ordinária é inconstitucional, mesmo que a intenção seja acelerar a fiscalização. Boa intenção não conserta vício de forma legislativa. Por isso o gabarito é a letra D: a proposta é inconstitucional tanto em relação ao lançamento tributário quanto em relação à decadência tributária. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre matéria reservada à lei complementar e iniciativa por lei ordinária, que aqui não passa no teste constitucional. Em resumo: se a Constituição exigiu lei complementar, não adianta tentar chegar com lei ordinária e dizer "vai assim mesmo". O nome do instrumento importa muito no Direito Tributário.