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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A União, pretendendo tornar mais ágil e eficaz a fiscalização tributária, enviou para o Congresso Nacional projeto de lei ordinária federal alterando normas gerais atinentes a lançamento e decadência tributários. Tal proposta é

Gabarito: D

Aqui a palavra-chave é "normas gerais". A Constituição, no art. 146, III, b, reserva à lei complementar a disciplina de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Ou seja: se a União quer mexer nas regras gerais de lançamento e decadência, não pode fazer isso por lei ordinária federal, porque estaria usando a ferramenta errada para um assunto que a Constituição separou para lei complementar. Na prática, o CTN trata desses temas com status de lei complementar justamente por causa dessa reserva constitucional. Então, alterar normas gerais de lançamento e decadência por projeto de lei ordinária é inconstitucional, mesmo que a intenção seja acelerar a fiscalização. Boa intenção não conserta vício de forma legislativa. Por isso o gabarito é a letra D: a proposta é inconstitucional tanto em relação ao lançamento tributário quanto em relação à decadência tributária. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre matéria reservada à lei complementar e iniciativa por lei ordinária, que aqui não passa no teste constitucional. Em resumo: se a Constituição exigiu lei complementar, não adianta tentar chegar com lei ordinária e dizer "vai assim mesmo". O nome do instrumento importa muito no Direito Tributário.

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