A interpretação jurídica é tema clássico e sempre atual no estudo do Direito. Nos termos expressos no Código Tributário Nacional, a lei tributária que
- A)outorga isenção deve ter interpretação literal.
Certa, porque o art. 111 do CTN determina interpretação literal para a legislação que trate de outorga de isenção.
- B)cria obrigações acessórias deve ter interpretação favorável ao contribuinte.
Errada, porque o CTN não manda interpretar obrigações acessórias de forma favorável ao contribuinte; a regra também é interpretação literal.
- C)concede remissão deve ter interpretação extensiva.
Errada, porque remissão também está sujeita à interpretação literal, e não extensiva, nos termos do art. 111 do CTN.
- D)cria tributo não pode ser interpretada por equidade.
Errada, porque o CTN não proíbe a interpretação por equidade para criar tributo; o que existe é vedação ao uso da equidade para dispensar tributo devido, conforme a lógica do sistema e do art. 108, parágrafo 2º, do CTN.
- E)dispensa tributo admite ampliação por interpretação analógica.
Errada, porque benefício fiscal não se amplia por analogia; a interpretação literal é a regra para dispensa ou exclusão do crédito tributário.
Gabarito: A
O CTN traz algumas regras bem específicas de interpretação, e elas aparecem bastante em prova porque a banca gosta de trocar os conceitos de lugar. A ideia central aqui é simples: quando a lei mexe com benefÃcios fiscais, o legislador quer leitura fechada, sem ampliar por conta própria o alcance da norma. É exatamente o que diz o art. 111 do CTN: interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Então, se a lei concede isenção, não cabe interpretação ampliativa ou analógica para aumentar o benefício além do que foi escrito. Por isso, a alternativa correta é a A. A palavra-chave é "outorga de isenção": o CTN exige interpretação literal. Em linguagem de prova, isso significa ler exatamente o que está na norma, sem alongar o benefício por simpatia, boa vontade ou criatividade hermenêutica. Vale lembrar: isso não significa que toda lei tributária sempre será interpretada de forma literal. Essa regra é exceção, aplicada nos casos do art. 111 do CTN. Fora daí, valem os métodos normais de interpretação jurídica, inclusive sistemático e teleológico, conforme o caso.