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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito: I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta; II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento; III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Gabarito: D

Aqui o ponto central é separar duas coisas: fiscalização legítima e cobrança indireta de tributo. O STF, com base no art. 150, IV, da Constituição, veda sanções políticas, ou seja, medidas que apertam o contribuinte para forçar o pagamento do tributo, como apreensão de mercadorias por dívida fiscal do remetente ou retenção como “chantagem” para quitar débito. Na situação II, isso fica bem claro: a mercadoria é retida porque o remetente tem débitos anteriores, ainda em processo administrativo. Isso é meio coercitivo para cobrança de tributo e, por isso, é inadmissível. O Fisco não pode transformar a circulação de mercadorias em pedágio tributário. Já as situações I e III têm outra lógica. Na I, a apreensão é temporária e serve para verificar a regularidade da documentação e a legitimidade da posse da mercadoria. Na III, a retenção é para lavrar auto de infração diante de diferença de peso entre o declarado e o transportado. Em ambos os casos, a medida tem finalidade fiscalizatória imediata e transitória, sem ser usada como forma de cobrança do tributo em si. Por isso, o gabarito é a letra D: a situação II é vedada por configurar sanção política, enquanto I e III são aceitas como atos de fiscalização, desde que limitados à apuração da infração e não à coerção para pagamento.

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