Considere as seguintes situações, envolvendo a fiscalização de mercadorias em trânsito: I. apreensão e retenção de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, até a comprovação da legitimidade de sua posse por parte de quem a transporta; II. apreensão e retenção de mercadorias, em virtude da constatação da existência de débitos tributários do remetente, relativos a operações anteriores, cuja cobrança é objeto de processo administrativo fiscal em andamento; III. apreensão e retenção de mercadorias, para o fim de lavratura de auto de infração e imposição de multa em virtude da constatação de diferença de peso entre o declarado na documentação fiscal e o efetivamente transportado. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)todas as situações constituem meios coercitivos para o pagamento de tributos, o que é vedado.
Errada, porque nem toda apreensão de mercadoria é meio coercitivo de cobrança; I e III podem ser fiscalizatórias e lícitas.
- B)todas as situações revelam formas lícitas de atuação dos agentes de fiscalização.
Errada, pois a situação II não é lícita quando serve para pressionar pagamento de débito tributário do remetente.
- C)as situações I e III são inadmissíveis, por configurarem limitações ao tráfego de bens por meio da cobrança de tributos, ao passo que a situação II é lícita, por estar amparada em processo administrativo em andamento.
Errada, porque a situação I não é inadmissível se for medida transitória de verificação fiscal, e a II não é lícita.
- D)a situação II é inadmissível, por configurar meio coercitivo para o pagamento de tributos, sendo lícitas as situações I e III, diante de sua transitoriedade e finalidades legítimas.
Certa, pois a retenção por dívida anterior do remetente caracteriza sanção política, enquanto I e III podem ser medidas fiscais legítimas e temporárias.
- E)a situação I configura limitação indevida ao exercício profissional e a situação II, sanção política, sendo ambas vedadas, ao passo que a situação III revela conduta condizente com a formação de instrumento idôneo para a cobrança de tributo.
Errada, porque a situação I não configura limitação indevida ao exercício profissional e a III também pode ser válida como fiscalização, mas a II não é o único problema descrito.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é separar duas coisas: fiscalização legítima e cobrança indireta de tributo. O STF, com base no art. 150, IV, da Constituição, veda sanções políticas, ou seja, medidas que apertam o contribuinte para forçar o pagamento do tributo, como apreensão de mercadorias por dívida fiscal do remetente ou retenção como “chantagem” para quitar débito. Na situação II, isso fica bem claro: a mercadoria é retida porque o remetente tem débitos anteriores, ainda em processo administrativo. Isso é meio coercitivo para cobrança de tributo e, por isso, é inadmissível. O Fisco não pode transformar a circulação de mercadorias em pedágio tributário. Já as situações I e III têm outra lógica. Na I, a apreensão é temporária e serve para verificar a regularidade da documentação e a legitimidade da posse da mercadoria. Na III, a retenção é para lavrar auto de infração diante de diferença de peso entre o declarado e o transportado. Em ambos os casos, a medida tem finalidade fiscalizatória imediata e transitória, sem ser usada como forma de cobrança do tributo em si. Por isso, o gabarito é a letra D: a situação II é vedada por configurar sanção política, enquanto I e III são aceitas como atos de fiscalização, desde que limitados à apuração da infração e não à coerção para pagamento.