Empresa de aviação brasileira adquiriu duas aeronaves a jato, novas, da EMBRAER, sendo o jato A destinado às viagens internacionais e o jato B a viagens nacionais. A aquisição destes jatos foi feita por meio de contrato de arrendamento mercantil, com início em janeiro de 2018 e término em junho de 2022, havendo cláusula de aquisição definitiva opcional ao término do contrato. Concluído o prazo de vigência do contrato, em junho de 2022, a empresa de aviação exerceu seu direito de aquisição definitiva do jato A, por seu valor residual, mas não do jato B. Considerando a operação de venda da aeronave A, ao final do contrato de arrendamento, bem como a operação de arrendamento da aeronave B, e tendo como base o disposto na Lei Complementar nº 87/96, a incidência do ICMS
- A)ocorre em relação às aeronaves A e B, no exercício de 2018.
Errada, porque o arrendamento mercantil não gera ICMS no início do contrato, e a incidência não ocorre em 2018 para as duas aeronaves.
- B)ocorre em relação à aeronave A, mas não ocorre em relação à aeronave B.
Certa, porque apenas a aeronave A foi efetivamente adquirida ao final do leasing, enquanto a aeronave B permaneceu somente arrendada.
- C)não ocorre em relação à aeronave A, nem em relação à aeronave B
Errada, porque a aeronave A foi comprada ao fim do contrato, o que pode configurar fato gerador do ICMS.
- D)não ocorre em relação à aeronave A, mas ocorre em relação à aeronave B.
Errada, porque a aeronave B, sozinha, não sofre incidência de ICMS pelo simples arrendamento mercantil.
- E)ocorre em relação às aeronaves A e B, no exercício de 2022.
Errada, porque a incidência sobre a aeronave A não se dá pela data de 2022 em si como regra geral da operação toda, e a aeronave B continua sem ICMS.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas que a banca adora misturar: arrendamento mercantil e compra e venda. No leasing, em regra, não há ICMS, porque ainda não existe circulação jurídica da mercadoria, só a posse temporária do bem. Quem fica com o bem por contrato de arrendamento não está, por si só, praticando o fato gerador do imposto. Já quando a empresa exerce a opção de compra ao final do contrato e paga o valor residual, aí sim ocorre a transferência definitiva da propriedade. Nesse momento, há circulação jurídica da aeronave, e isso pode configurar fato gerador do ICMS, nos termos da LC 87/1996, que alcança a saída de mercadoria decorrente de negócio translativo de propriedade. Por isso, a aeronave B, que permaneceu apenas em arrendamento, não sofre incidência de ICMS. Em contrapartida, a aeronave A, que foi efetivamente adquirida ao final do contrato, entra na hipótese de incidência. O ponto-chave é este: leasing sozinho não tributa; compra final, sim. A jurisprudência do STJ e a lógica consolidada da disciplina seguem exatamente essa linha: no arrendamento mercantil, o imposto não incide na fase de mera locação financeira, mas pode incidir quando há efetiva compra do bem pelo arrendatário.