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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a majoração de determinado tributo com decisão transitada em julgado em 25/10/2019. Ao perceber que tinha recolhido tributo a maior em pagamento de 26/10/2015, Heitor Fortificações Ltda. efetua compensação tributária correspondente em 23/12/2020, deixando de recolher o tributo na mesma data. Ao ser contestado por autoridades fazendárias, Heitor Fortificações Ltda. imediatamente ingressa com mandado de segurança em 25/10/2021. De acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Gabarito: C

Aqui a chave da questão está em dois pontos: repetição de indébito e mandado de segurança. Pelo CTN, o direito de pedir de volta o tributo pago indevidamente prescreve em 5 anos, contados da extinção do crédito tributário, que normalmente ocorre com o pagamento (art. 168, I, do CTN). Então, se o pagamento foi em 26/10/2015, o prazo acabou em 26/10/2020. Como a compensação só foi feita em 23/12/2020, o direito de repetir o indébito já estava prescrito. É aquele detalhe que derruba muita gente: a decisão do STF em 2019 não “renova” prazo vencido para pagamentos antigos. Sobre o mandado de segurança, a pegadinha é que ele até pode ser usado para declarar direito à compensação tributária em tese, segundo a Súmula 213 do STJ. Mas aqui Heitor já tinha feito a compensação e, depois de contestado pelo Fisco, queria usar o MS para sustentar uma compensação já concretizada. Nesse cenário, a via mandamental não é a adequada para substituir a discussão própria da repetição/compensação já travada. Resultado: a alternativa correta é a que combina a inadequação do mandado de segurança com a prescrição do direito de repetir o indébito. O CTN fecha a conta no prazo quinquenal, e o STJ não permite transformar o MS em atalho para convalidar uma compensação feita fora do tempo.

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