Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica. Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição
- A)a partir de 01 de janeiro de 2022 em respeito à anterioridade.
Errada, porque a anterioridade anual não dispensa a noventena, que também se aplica à CIP.
- B)a partir de 30 de dezembro de 2021, dia útil seguinte à sua instituição.
Errada, porque a cobrança não pode começar no dia útil seguinte à instituição da lei.
- C)após 90 dias contados da sua instituição.
Certa, porque a CIP deve respeitar a anterioridade nonagesimal, e 90 dias após 29/12/2021 é 29/03/2022.
- D)retroativamente aos dois últimos anos de sua instituição devido às perdas de arrecadação tributária na pandemia.
Errada, porque não existe autorização para cobrança retroativa por recomposição de perdas na arrecadação.
- E)a partir de 29 de dezembro de 2021, data de sua instituição.
Errada, porque a data da instituição da lei não autoriza cobrança imediata sem observar as anterioridades constitucionais.
Gabarito: C
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, a chamada CIP, pode ser instituída pelo Município ou pelo DF, conforme o art. 149-A da Constituição. E aqui vem o detalhe que derruba muita gente: a cobrança dessa contribuição respeita a anterioridade anual e a noventena, porque o próprio texto constitucional manda aplicar o art. 150, III, b e c. Na prática, isso significa que não basta a lei existir. Ela precisa esperar o prazo que for mais exigente. Se a lei foi publicada em 29 de dezembro de 2021, a anterioridade anual até permitiria a cobrança em 1º de janeiro de 2022, mas a noventena ainda não teria acabado. Quando há dois freios constitucionais, você observa o mais tardio. Fazendo a conta, 90 dias contados de 29 de dezembro de 2021 levam a 29 de março de 2022. Só a partir daí os fatos geradores podem ser alcançados pela contribuição. Por isso o gabarito é a letra C. É o clássico caso em que a pressa do Município bate de frente com a Constituição, e a Constituição ganha sem nem suar.