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Direito Tributário · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Determinado Município, pretendendo recompor perdas na arrecadação tributária ocorridas no período da pandemia, em 2019 e 2020, resolveu, por meio de lei ordinária municipal, publicada no Diário Oficial do Município, em 29 de dezembro de 2021 (quarta-feira), instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, devendo sua cobrança ser feita na fatura de consumo da energia elétrica. Nessa hipótese, esses fatos geradores serão alcançados pela referida contribuição

Gabarito: C

A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, a chamada CIP, pode ser instituída pelo Município ou pelo DF, conforme o art. 149-A da Constituição. E aqui vem o detalhe que derruba muita gente: a cobrança dessa contribuição respeita a anterioridade anual e a noventena, porque o próprio texto constitucional manda aplicar o art. 150, III, b e c. Na prática, isso significa que não basta a lei existir. Ela precisa esperar o prazo que for mais exigente. Se a lei foi publicada em 29 de dezembro de 2021, a anterioridade anual até permitiria a cobrança em 1º de janeiro de 2022, mas a noventena ainda não teria acabado. Quando há dois freios constitucionais, você observa o mais tardio. Fazendo a conta, 90 dias contados de 29 de dezembro de 2021 levam a 29 de março de 2022. Só a partir daí os fatos geradores podem ser alcançados pela contribuição. Por isso o gabarito é a letra C. É o clássico caso em que a pressa do Município bate de frente com a Constituição, e a Constituição ganha sem nem suar.

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