Marina e Alfredo, residentes em Minas Gerais, funcionários da Indústria BH Ltda., localizada em Belo Horizonte/MG, foram ao Amapá, a fim de vender para empresa Amapaense objetos de decoração fabricados pela empresa na qual trabalham. Ao retornarem para Belo Horizonte, levaram consigo, em sua bagagem, vários produtos de origem estrangeira, adquiridos em Macapá/AP. Com base no Decreto federal nº 517, de 8 de maio de 1992,
- A)a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, sem direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário.
Errada, porque não existe essa regra geral de ICMS com alíquota de 4% e sem direito ao crédito nessa operação específica descrita no enunciado.
- B)no que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com redução de 75% na base de cálculo do ICMS, alíquota zero de IPI e isenção de Imposto de Importação.
Errada, pois o decreto não prevê esse pacote de redução de base de cálculo, alíquota zero de IPI e isenção de II para a bagagem acompanhada nesses termos.
- C)a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração em que a mercadoria foi adquirida.
Errada, porque além de repetir uma solução de ICMS sem amparo no caso, ainda cria um crédito no destinatário que não é a disciplina aplicável ao fato narrado.
- D)no que se refere aos produtos de origem estrangeira, a bagagem acompanhada será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
Certa, pois a bagagem acompanhada com produtos de origem estrangeira em Macapá/AP recebe o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
- E)a venda dos objetos de decoração de fabricação da empresa de Belo Horizonte para a empresa macapaense é tributada pelo ICMS com alíquota de 4%, com direito ao crédito desse imposto no estabelecimento destinatário, no período de apuração seguinte àquele em que a mercadoria foi adquirida.
Errada, porque a questão não se resolve com essa mecânica de ICMS e período de apuração; o foco normativo é o regime especial de tributos para a bagagem acompanhada.
Gabarito: D
Essa questão mistura dois assuntos que a banca adora embaralhar: ICMS na circulação de mercadorias e o regime aduaneiro especial aplicado a Amapá. Quando a mercadoria vem de outro Estado para ser vendida a empresa local, o ponto central não é inventar benefício de ICMS aleatório, mas olhar a regra específica do decreto que trata da área incentivada. Em matéria tributária, benefício fiscal não se presume: precisa de base legal clara, e aqui o Decreto federal nº 517/1992 é justamente essa base. O detalhe mais cobrado está na bagagem acompanhada com produtos de origem estrangeira adquiridos em Macapá/AP. Pelo decreto, esses bens recebem tratamento isonômico ao da legislação aduaneira aplicável à Zona Franca de Manaus, o que significa fruição de isenção de tributos dentro das condições legais. Então a banca quis ver se você lembrava que, para essa situação, o regime é o mesmo da Zona Franca, e não uma mistura de redução de base de cálculo de ICMS com IPI e Imposto de Importação em fórmula improvisada. Por isso o gabarito é a letra D. Ela é a única que aponta a equiparação ao tratamento previsto na legislação aduaneira da Zona Franca de Manaus, que é a referência normativa usada pelo Decreto nº 517/1992 para a bagagem acompanhada com mercadorias estrangeiras adquiridas em Macapá/AP. Em prova da FCC, quando aparece esse tipo de decreto, vale desconfiar das alternativas que tentam trocar isenção por redução de base ou inventar crédito de ICMS sem amparo específico. Resumo de bolso: se o enunciado citar Amapá/Macapá e produtos estrangeiros na bagagem, pense imediatamente no regime especial do decreto e na lógica de equiparação à Zona Franca de Manaus.