Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está
- A)incorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte.
Incorreta. O débito esta prescrito, mas o pagamento de crédito tributario já extinto pela prescrição e indevido e pode ser repetido.
- B)incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte.
Correta. A Fazenda está incorreta: o crédito estava prescrito e as parcelas pagas de débito prescrito devem ser devolvidas, se pleiteadas no prazo.
- C)correto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa.
Incorreta. A constituição definitiva ocorreu com a declaração do contribuinte, não com a inscricao em dívida ativa.
- D)correto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.
Incorreta. A inscricao em dívida ativa não interrompe a prescrição tributaria, e parcelamento posterior a prescrição não a revive.
- E)incorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.
Incorreta. O problema não e perda da vantagem de 50%, mas a inexistência de exigibilidade do crédito prescrito.
Gabarito: B
Em tributo sujeito a lancamento por homologacao, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributario, dispensando lancamento de ofício, conforme a Sumula 436 do STJ. Se não pago, o prazo prescricional para cobrança corre do vencimento. Inscricao em dívida ativa não interrompe prescrição de crédito tributario, e parcelamento feito após a prescrição não restaura crédito já extinto; valores pagos podem ser restituidos.