Uma lei estadual, publicada em julho de 2020, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2021, empresas do ramo de ourivesaria estariam autorizadas a impedir ou a proibir que os agentes da fiscalização estadual examinassem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes a essas empresas. No tocante às empresas dos demais ramos de atividade, a referida lei limitou esse exame a apenas três itens de mercadoria, por exercício. Com base nas regras do Código Tributário Nacional, as disposições contidas nessa lei
- A)não têm qualquer aplicação, pois não obedeceram ao princípio da legalidade.
Errada, porque o vício não é de legalidade tributária em sentido formal, e sim de conteúdo, já que o CTN proíbe leis que limitem o exame fiscal.
- B)não têm qualquer aplicação, pois nenhuma disposição legal pode estabelecer essas limitações.
Certa, pois o art. 195 do CTN veda expressamente qualquer disposição legal que exclua ou restrinja o direito de exame da fiscalização.
- C)têm plena aplicação, pois obedeceram aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
Errada, porque anterioridade não resolve o problema: mesmo respeitando prazo, a lei não pode impor limitações vedadas pelo CTN.
- D)não têm qualquer aplicação, pois somente a lei complementar estadual poderia tê-las estabelecido.
Errada, porque a incompatibilidade não decorre da espécie normativa, mas da impossibilidade jurídica de restringir o poder de fiscalização previsto no CTN.
- E)têm plena aplicação apenas em relação à parte da lei que proíbe totalmente a atuação fiscal, no tocante às empresas do ramo de ourivesaria.
Errada, porque a limitação total da atuação fiscal também é inválida; o CTN não autoriza esse bloqueio nem em favor da ourivesaria.
Gabarito: B
A fiscalização tributária tem poderes amplos para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, porque isso é essencial para apurar a verdade fiscal. O CTN, no art. 195, é bem direto: não têm aplicação quaisquer disposições legais que excluam ou limitem esse direito de exame, nem a obrigação de exibição desses elementos. Em outras palavras, a empresa não pode criar uma “zona blindada” contra o Fisco por simples lei estadual. Na questão, a lei tentou fazer justamente isso em dois níveis: primeiro, deu uma espécie de imunidade prática para as empresas de ourivesaria; depois, ainda reduziu o alcance da fiscalização para os demais ramos. O problema é que o CTN não permite esse tipo de restrição por lei ordinária estadual, porque o poder de fiscalizar é assegurado pela própria legislação tributária nacional. Por isso o gabarito é a letra B. A lei pode até tratar de organização administrativa da fiscalização, mas não pode anular ou esvaziar o poder de exame do Fisco em relação aos documentos e mercadorias do contribuinte. Aqui não faltou anterioridade, nem a questão é de lei complementar estadual: faltou mesmo compatibilidade com a regra do CTN.