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Direito Tributário · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Uma lei estadual, publicada em julho de 2020, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2021, empresas do ramo de ourivesaria estariam autorizadas a impedir ou a proibir que os agentes da fiscalização estadual examinassem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes a essas empresas. No tocante às empresas dos demais ramos de atividade, a referida lei limitou esse exame a apenas três itens de mercadoria, por exercício. Com base nas regras do Código Tributário Nacional, as disposições contidas nessa lei

Gabarito: B

A fiscalização tributária tem poderes amplos para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, porque isso é essencial para apurar a verdade fiscal. O CTN, no art. 195, é bem direto: não têm aplicação quaisquer disposições legais que excluam ou limitem esse direito de exame, nem a obrigação de exibição desses elementos. Em outras palavras, a empresa não pode criar uma “zona blindada” contra o Fisco por simples lei estadual. Na questão, a lei tentou fazer justamente isso em dois níveis: primeiro, deu uma espécie de imunidade prática para as empresas de ourivesaria; depois, ainda reduziu o alcance da fiscalização para os demais ramos. O problema é que o CTN não permite esse tipo de restrição por lei ordinária estadual, porque o poder de fiscalizar é assegurado pela própria legislação tributária nacional. Por isso o gabarito é a letra B. A lei pode até tratar de organização administrativa da fiscalização, mas não pode anular ou esvaziar o poder de exame do Fisco em relação aos documentos e mercadorias do contribuinte. Aqui não faltou anterioridade, nem a questão é de lei complementar estadual: faltou mesmo compatibilidade com a regra do CTN.

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