Uma empresa, que comercializa mercadorias próprias e mercadorias adquiridas de terceiros, foi autuada por autoridade fiscal do Estado em que se localiza, sob a alegação de falta de emissão de documento fiscal relativo ao ICMS. O lançamento de ofício efetuado em seu nome reclama o ICMS considerado devido, multa pela infração de falta de emissão de documento fiscal, bem como os devidos consectários legais incidentes sobre o imposto e a multa reclamados. Inconformada com essa autuação, a empresa abriu mão de se defender administrativamente e impetrou mandado de segurança, formulando diversos pedidos, inclusive o de concessão de medida liminar, visando a não inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A eventual concessão dessa liminar
- A)excluirá o crédito tributário.
Errada, porque a liminar em mandado de segurança não exclui o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade.
- B)extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória.
Errada, porque não há extinção do crédito tributário por liminar; extinção é hipótese do art. 156 do CTN.
- C)suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Certa, porque a concessão de liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
- D)não produzirá qualquer efeito sobre o crédito tributário.
Errada, porque a liminar produz efeito relevante: suspende a exigibilidade do crédito tributário.
- E)extinguirá o crédito tributário, sob condição suspensiva.
Errada, porque liminar não extingue crédito tributário e a ideia de condição suspensiva não corresponde ao regime do CTN.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é lembrar o efeito da liminar em mandado de segurança sobre o crédito tributário. O CTN, no art. 151, IV, diz expressamente que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja: o crédito continua existindo, mas o Fisco fica impedido de cobrá-lo naquele momento, inclusive com consequências como a inscrição em dívida ativa enquanto durar a suspensão. Isso é diferente de extinção e de exclusão. Extinguir é fazer o crédito desaparecer, o que acontece nas hipóteses do art. 156 do CTN, como pagamento, compensação, remissão etc. Já excluir o crédito é outra conversa, ligada às hipóteses do art. 175 do CTN, como isenção e anistia. A liminar não faz nenhuma dessas mágica fiscais. A lógica é simples: a empresa pediu uma tutela provisória para ganhar fôlego processual, não para apagar o débito do mapa. Então, se a liminar for concedida, ela apenas trava a exigibilidade do crédito tributário até ulterior decisão, sem eliminar o lançamento feito pela autoridade fiscal. Por isso, o gabarito é a letra C. Esse é um clássico de prova: liminar em mandado de segurança, por força do CTN art. 151, IV, suspende a exigibilidade, e não extingue nem exclui o crédito.