Senhora X foi cientificada, pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, da emissão de Notificação Fiscal em seu nome, em razão de irregularidade relacionada ao pagamento do ITCMD. Inconformada com o ocorrido, ela protocolizou reclamação junto ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT), alegando, em síntese, não ter cometido a irregularidade que lhe imputaram. A apresentação dessa reclamação, de acordo com o Código Tributário Nacional, e nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
- A)caracteriza a boa-fé da reclamante e evita o agravamento de eventuais penalidades impostas.
Errada: a reclamação administrativa não tem, por si só, o efeito de caracterizar boa-fé nem de evitar agravamento de penalidades.
- B)impede a reclamante de recorrer às vias judiciais.
Errada: a via administrativa não impede o contribuinte de levar a discussão ao Judiciário, por força da inafastabilidade da jurisdição.
- C)suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Certa: a reclamação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
- D)afasta a presunção de que a reclamante tenha agido com dolo, fraude ou simulação, mas não evita o agravamento de eventuais penalidades impostas.
Errada: essa afirmação mistura efeitos probatórios e sancionatórios que não decorrem automaticamente da reclamação administrativa.
- E)impede, por noventa dias, que seja feita representação sobre crime contra a ordem tributária e sobre crime de sonegação fiscal.
Errada: o CTN não prevê, de forma geral, que a reclamação administrativa impeça por 90 dias a representação por crime tributário ou sonegação.
Gabarito: C
Quando o contribuinte apresenta reclamação ou recurso administrativo contra o lançamento, o CTN trata isso como uma forma clássica de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em outras palavras: o Fisco até pode ter constituído o crédito, mas fica impedido de cobrá-lo enquanto o processo administrativo estiver em andamento. Isso está no art. 151, III, do CTN, e é um ponto queridinho de prova da FCC. A lógica é simples: se o próprio sistema administrativo ainda vai revisar a autuação, não faz sentido tratar a dívida como imediatamente exigível. Então a Fazenda deve aguardar o desfecho da impugnação/reclamação para seguir com a cobrança, salvo outras hipóteses legais específicas. Por isso, a alternativa correta é a C. A simples reclamação administrativa no âmbito do processo tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que paralisa a cobrança enquanto o debate administrativo não termina. A FCC costuma misturar isso com efeitos penais, boa-fé, dolo e judicialização. Mas, pelo CTN, a consequência central da reclamação é essa: frear a exigibilidade do crédito, e não criar imunidade penal nem impedir o acesso ao Judiciário.