Determinado Município do Estado de Santa Catarina, que não possui guarda municipal, decidiu cobrar da Empresa de Eventos Agrolazer Ltda. a Taxa de Segurança Preventiva, relativamente aos serviços de segurança preventiva prestados pela Polícia Militar estadual, no âmbito externo de um show de rodeio realizado no citado Município. Essa cobrança, de acordo com as regras do Código Tributário Nacional, é
- A)devida porque, no caso, como esse Município não tem guarda municipal, sub-roga-se o direito de cobrança da taxa estadual, na medida em que a prestação desse serviço tenha sido a ele solicitada.
Errada, porque a falta de guarda municipal não transfere ao Município a competência para cobrar taxa por serviço prestado pelo Estado.
- B)devida, ainda que a prestação desse serviço tenha sido feita pelo Estado, desde que a solicitação dessa prestação tenha sido feita ao Município, pela empresa de eventos.
Errada, porque a solicitação ao Município não conserta o problema principal: o serviço foi executado pelo Estado, e não pelo ente cobrador.
- C)indevida, porque o serviço foi prestado pelo Estado, por meio da Polícia Militar estadual, e não pelo Município.
Certa, pois o Município não pode cobrar taxa por serviço de segurança preventiva prestado pela Polícia Militar estadual.
- D)devida, desde que, cumulativamente, a prestação desse serviço tenha sido solicitada pela empresa de eventos ao Município, e que o referido serviço tenha sido efetivamente prestado pelo Estado, mas a taxa referente a essa prestação não tenha sido cobrada pelo referido Estado.
Errada, porque a cumulatividade proposta não resolve a ausência de prestação do serviço pelo Município nem cria competência tributária por si só.
- E)devida, desde que o referido serviço tenha sido prestado pelo Estado, mas a taxa referente a essa prestação não tenha sido cobrada por ele.
Errada, porque o simples fato de o Estado não ter cobrado a taxa não autoriza o Município a cobrá-la.
Gabarito: C
A taxa, no Direito Tributário, só pode ser cobrada quando houver exercício regular do poder de polícia ou serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. É o que o CTN trabalha nos arts. 77 e 79. Parece simples, mas a pegadinha aparece quando o enunciado mistura quem pediu o serviço com quem o prestou. No caso, a cobrança foi feita por um Município, mas o serviço de segurança preventiva foi prestado pela Polícia Militar estadual. Aqui está o ponto decisivo: o Município não pode cobrar taxa por um serviço que não é seu, nem por um serviço prestado por outro ente federativo. A relação tributária da taxa fica vinculada ao ente competente que executa o serviço ou exerce o poder de polícia. Além disso, não adianta dizer que o evento foi beneficiado pela segurança ou que houve solicitação da empresa. Para taxa, isso não basta se o Município não foi o prestador do serviço. Em matéria tributária, o rótulo da cobrança não salva a falta de competência. Se o Estado prestou a segurança, eventual cobrança deveria ser discutida em relação ao Estado, e não ao Município. Por isso, o gabarito é a letra C: a cobrança é indevida porque o serviço foi prestado pelo Estado, por meio da Polícia Militar estadual, e não pelo Município. O CTN exige vínculo entre a taxa e o ente que presta o serviço ou exerce o poder de polícia, e esse vínculo simplesmente não existe no enunciado.