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Direito Tributário · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Determinado Município do Estado de Santa Catarina, que não possui guarda municipal, decidiu cobrar da Empresa de Eventos Agrolazer Ltda. a Taxa de Segurança Preventiva, relativamente aos serviços de segurança preventiva prestados pela Polícia Militar estadual, no âmbito externo de um show de rodeio realizado no citado Município. Essa cobrança, de acordo com as regras do Código Tributário Nacional, é

Gabarito: C

A taxa, no Direito Tributário, só pode ser cobrada quando houver exercício regular do poder de polícia ou serviço público específico e divisível, efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. É o que o CTN trabalha nos arts. 77 e 79. Parece simples, mas a pegadinha aparece quando o enunciado mistura quem pediu o serviço com quem o prestou. No caso, a cobrança foi feita por um Município, mas o serviço de segurança preventiva foi prestado pela Polícia Militar estadual. Aqui está o ponto decisivo: o Município não pode cobrar taxa por um serviço que não é seu, nem por um serviço prestado por outro ente federativo. A relação tributária da taxa fica vinculada ao ente competente que executa o serviço ou exerce o poder de polícia. Além disso, não adianta dizer que o evento foi beneficiado pela segurança ou que houve solicitação da empresa. Para taxa, isso não basta se o Município não foi o prestador do serviço. Em matéria tributária, o rótulo da cobrança não salva a falta de competência. Se o Estado prestou a segurança, eventual cobrança deveria ser discutida em relação ao Estado, e não ao Município. Por isso, o gabarito é a letra C: a cobrança é indevida porque o serviço foi prestado pelo Estado, por meio da Polícia Militar estadual, e não pelo Município. O CTN exige vínculo entre a taxa e o ente que presta o serviço ou exerce o poder de polícia, e esse vínculo simplesmente não existe no enunciado.

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