Relativamente aos impostos lançados de ofício, tal como ocorre com o IPTU, em diversos Municípios brasileiros, o Código Tributário Nacional estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados
- A)do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com a maior ou menor proximidade com o momento da ocorrência do fato gerador, configurando-se, assim, a prescrição tributária.
Errada, porque mistura regras de decadência com prescrição e fala em maior ou menor proximidade com o fato gerador, fórmula que não corresponde ao art. 173, I do CTN.
- B)da data da ocorrência do fato gerador, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, configurando-se, assim, a decadência tributária.
Errada, porque a ressalva sobre dolo, fraude ou simulação não é a regra aplicável ao lançamento de ofício do IPTU, e aqui o tema é decadência, não esse recorte específico.
- C)do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data da ocorrência do fato gerador, de acordo com o que for mais favorável, em cada caso, ao sujeito passivo, configurando-se, assim, a decadência tributária.
Errada, porque o CTN não manda escolher o marco mais favorável ao sujeito passivo; essa lógica não vale para o art. 173, I.
- D)da data da ocorrência do fato gerador, configurando-se, assim, a prescrição tributária.
Errada, porque a contagem da data do fato gerador é típica de hipótese de decadência do art. 150, 4, e não de prescrição.
- E)do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, configurando-se, assim, a decadência tributária.
Certa, porque nos tributos lançados de ofício aplica-se a regra do art. 173, I do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caracterizando decadência.
Gabarito: E
Quando a cobrança é feita por lançamento de ofício, como costuma ocorrer com o IPTU, o ponto central é a decadência: o Fisco tem um prazo para constituir o crédito tributário, e não para cobrar judicialmente um crédito já constituído. No CTN, a regra do art. 173, I diz que esse prazo de 5 anos conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Simples assim: não se conta, em regra, da data do fato gerador, mas do início do exercício seguinte, o que dá à Fazenda o tempo legal para apurar e lançar o tributo.