Segundo o texto constitucional, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao definir o alcance desse dispositivo constitucional em situações particulares, o Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula, fixou o entendimento de que
- A)é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Certa: a Súmula Vinculante 28 do STF declara inconstitucional exigir depósito prévio para ajuizar ação que discuta crédito tributário.
- B)é direito do investigado ter acesso amplo ao conteúdo de diligências produzidas por órgãos estatais de investigação que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Errada: a ideia lembra a Súmula Vinculante 14, mas o enunciado está mais amplo e não reproduz com precisão o texto nem o contexto da súmula.
- C)a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, exceto se resultar em suspensão de vencimentos ou demissão do servidor a bem do serviço público.
Errada: a Súmula Vinculante 5 diz que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, sem a exceção mencionada.
- D)o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente não prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com observância da ampla defesa.
Errada: redirecionamento da execução fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confundem assim, e a tese não corresponde a súmula do STF.
- E)viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Errada: a Súmula Vinculante 704 afirma que a atração por conexão ou continência ao foro por prerrogativa de função não viola as garantias constitucionais.
Gabarito: A
A Constituição garante contraditório e ampla defesa tanto no processo judicial quanto no administrativo, mas o STF já avisou que esse direito não impede o Estado de impor qualquer barreira sem critério. Quando a exigência vira um obstáculo para o próprio acesso à Justiça, ela costuma cair por terra. Foi exatamente isso que aconteceu com o depósito prévio para discutir crédito tributário em juízo. O entendimento consolidado está na Súmula Vinculante 28 do STF: é inconstitucional exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial em que se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Em outras palavras, o contribuinte não precisa colocar dinheiro na mesa para só depois pedir ao Judiciário que examine se a cobrança é válida. Justiça não é clube com taxa de entrada. A lógica é simples: o art. 5º, LV, da Constituição protege a defesa e o acesso efetivo à jurisdição. Se o Estado condiciona o uso da ação ao pagamento antecipado do próprio débito questionado, ele transforma o direito de ação em algo meio decorativo. Por isso, a exigência foi reputada incompatível com a Constituição. As outras alternativas trazem súmulas e temas parecidos, mas não são a tese cobrada. Aqui a banca queria a distinção fina entre acesso à Justiça e restrições indevidas ao exercício da defesa.