A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
Incorreta. Medida provisória que majora imposto só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o ultimo dia do ano em que foi editada.
- B)majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
Incorreta. Majoracao de aliquota de IPTU submete-se também a anterioridade nonagesimal; a exceção e para base de cálculo.
- C)a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.
Correta. A fixacao da base de cálculo do IPVA e exceção a noventena, permitindo alteração em dezembro com cobrança em janeiro seguinte.
- D)o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual.
Incorreta. ICMS sobre combustiveis não está genericamente afastado da noventena por essa formulacao.
- E)as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal.
Incorreta. Contribuições previdenciarias observam a anterioridade nonagesimal do art. 195, paragrafo 6, não a anterioridade anual.
Gabarito: C
A anterioridade nonagesimal não se aplica a fixacao da base de cálculo do IPVA e do IPTU, conforme art. 150, paragrafo 1, da CF. Assim, se a base de cálculo do IPVA e alterada em dezembro, a cobrança em janeiro do ano seguinte não viola a noventena, embora a majoracao de aliquota continue sujeita as anterioridades aplicaveis.