A empresa “Devedor Feliz Ltda.” foi citada, em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, para pagar a dívida com os juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, alternativamente, garantir a execução. A empresa, porém, como pretendia oferecer embargos à execução, decidiu por não pagar, mas por garantir a execução. De acordo com a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros de mora, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a citada empresa poderá, dentre outras alternativas,
- A)efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em instituição bancária idônea, preferencialmente oficial, que assegure, se possível, atualização monetária.
Correta. O deposito em dinheiro a ordem do juízo e uma das formas expressas de garantia da execução fiscal.
- B)oferecer fiança bancária ou seguro garantia, contanto que essas formas de garantia não se destinem a substituir penhora já efetuada.
Incorreta. Fiança bancaria e seguro garantia podem ser usados inclusive em substituição a penhora, observados os requisitos legais.
- C)nomear bens móveis à penhora, tais como títulos de crédito com cotação em Bolsa de Valores, que até poderão ser substituídos, a pedido da Fazenda Pública e com autorização judicial, por outros bens, tais como veículos, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei para a realização da penhora.
Incorreta. A nomeação e eventual substituição de bens deve respeitar a ordem legal de preferência e não pode ignorá-la livremente.
- D)nomear bens à penhora, excluídos aqueles de difícil conservação, manutenção ou venda em hasta pública, tais como navios, aeronaves e semoventes.
Incorreta. A LEF admite bens como navios, aeronaves, veiculos, moveis e semoventes na ordem legal; não os exclui em bloco por dificuldade de conservacao ou venda.
- E)indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, exceto se o terceiro for casado, qualquer que seja o regime de bens.
Incorreta. Bens de terceiro podem ser aceitos pela Fazenda; se houver imóvel e terceiro casado, exige-se consentimento do conjuge, não uma proibicao absoluta em qualquer regime.
Gabarito: A
Na execução fiscal, o executado citado pode pagar ou garantir a execução para viabilizar embargos. A garantia pode ocorrer por deposito em dinheiro, fiança bancaria, seguro garantia, nomeação de bens a penhora ou indicacao de bens de terceiro aceitos pela Fazenda, conforme a LEF. O deposito em dinheiro deve ser feito a ordem do juízo, em estabelecimento de crédito apto a preservar o valor. A fiança/seguro também podem substituir penhora, e a nomeação de bens deve observar a ordem legal.