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Direito Tributário · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda.

Gabarito: E

Quando ocorre o trespasse, ou seja, a compra de um estabelecimento empresarial, o CTN trata da responsabilidade tributária no art. 133. A lógica é simples: quem assume a “estrutura que gera riqueza” também pode herdar a conta dos tributos ligados ao negócio, nos limites da lei. Se o alienante continua explorando atividade, como no enunciado, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Se o alienante parasse de vez, aí a regra ficaria mais pesada para o comprador. No caso da BMM, os débitos e infrações apurados se referem a fatos geradores anteriores ao trespasse. Então entra em cena o art. 133 do CTN: a adquirente responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, além dos juros de mora. E aqui mora a pegadinha clássica: o STJ entende que essa responsabilidade alcança também as multas moratórias e as multas punitivas, porque elas acompanham a obrigação tributária e a infração vinculada ao estabelecimento. Por isso, a alternativa E está correta. Ela resume exatamente a posição legal e jurisprudencial: responsabilidade subsidiária da adquirente, abrangendo tributos, juros e multas, sem criar exceções que o CTN não fez. Em concurso, quando a banca mistura trespasse, continuidade da atividade e multas, desconfie de alternativas que tentam excluir as multas por suposto “caráter pessoal”. Em resumo: comprou o estabelecimento, o alienante continuou na atividade e os fatos geradores são anteriores? A adquirente pode ser chamada a pagar depois, como plano B do Fisco. O STJ não alivia para as multas nessa hipótese.

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