BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda.
- A)não fica responsável em nenhuma hipótese pelos tributos, juros de mora e multas do estabelecimento adquirido, caso a aquisição tenha se dado em processo de recuperação judicial de LTC Indústria Ltda.
Errada, porque a recuperação judicial não elimina automaticamente a responsabilidade tributária do adquirente em qualquer situação, e a alternativa exagera ao dizer que nunca haverá responsabilidade.
- B)somente fica responsável em caso de lançamentos tributários e multas regularmente formalizados antes da aquisição do estabelecimento.
Errada, pois a responsabilidade do adquirente não depende de lançamento ou multa já formalizados antes da compra; ela pode alcançar créditos ainda não constituídos.
- C)fica solidariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, mas não é responsável pelas multas punitivas tributárias, por terem caráter pessoal.
Errada, porque a responsabilidade não é solidária nessa hipótese de continuidade da atividade pelo alienante, e o STJ admite a inclusão das multas.
- D)fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, com exceção das multas punitivas, por terem caráter pessoal.
Errada, porque a exclusão das multas punitivas não corresponde à regra do CTN nem ao entendimento do STJ sobre trespasse.
- E)fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários, juros de mora e multas moratórias ou punitivas do estabelecimento adquirido.
Certa, porque no trespasse com continuidade da atividade pelo alienante a adquirente responde subsidiariamente pelos tributos, juros e multas do estabelecimento adquirido.
Gabarito: E
Quando ocorre o trespasse, ou seja, a compra de um estabelecimento empresarial, o CTN trata da responsabilidade tributária no art. 133. A lógica é simples: quem assume a “estrutura que gera riqueza” também pode herdar a conta dos tributos ligados ao negócio, nos limites da lei. Se o alienante continua explorando atividade, como no enunciado, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Se o alienante parasse de vez, aí a regra ficaria mais pesada para o comprador. No caso da BMM, os débitos e infrações apurados se referem a fatos geradores anteriores ao trespasse. Então entra em cena o art. 133 do CTN: a adquirente responde pelos tributos devidos pelo estabelecimento adquirido, além dos juros de mora. E aqui mora a pegadinha clássica: o STJ entende que essa responsabilidade alcança também as multas moratórias e as multas punitivas, porque elas acompanham a obrigação tributária e a infração vinculada ao estabelecimento. Por isso, a alternativa E está correta. Ela resume exatamente a posição legal e jurisprudencial: responsabilidade subsidiária da adquirente, abrangendo tributos, juros e multas, sem criar exceções que o CTN não fez. Em concurso, quando a banca mistura trespasse, continuidade da atividade e multas, desconfie de alternativas que tentam excluir as multas por suposto “caráter pessoal”. Em resumo: comprou o estabelecimento, o alienante continuou na atividade e os fatos geradores são anteriores? A adquirente pode ser chamada a pagar depois, como plano B do Fisco. O STJ não alivia para as multas nessa hipótese.