O avô da Senhora Dábliu colecionou, durante muitos anos, jornais e periódicos noticiando fatos que se tornaram históricos. Esse material, “uma raridade”, valia algumas centenas de milhares de reais, segundo comerciantes do ramo. Em 2020, esse avô, que era domiciliado na cidade de Itajaí/SC, fez a doação de toda a sua coleção à neta e recolheu o ITCMD sobre o valor de mercado dos bens recebidos. Posteriormente, ao tomar conhecimento de que não há incidência de nenhum imposto sobre jornais e periódicos, solicitou à Fazenda Pública de Santa Catarina a restituição integral do imposto pago. A decisão administrativa proferida denegou seu pedido de restituição, alegando que “jornais e periódicos históricos” classificam-se como “antiguidades” e, por causa disso, seu comércio é tributado normalmente. Inconformada, a Senhora Dábliu pretende ingressar com ação anulatória da decisão administrativa que lhe denegou a restituição pleiteada, a qual, de acordo com o CTN,
- A)prescreve em dez anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por igual período, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Errada, porque o CTN não prevê prazo de 10 anos para essa ação e o reinício não ocorre por igual período.
- B)é imprescritível, mas passível de suspensão.
Errada, porque a ação anulatória da decisão denegatória de restituição não é imprescritível e o CTN não fala em suspensão nesse caso.
- C)prescreve em cinco anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por igual período, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Errada, porque o prazo não é de 5 anos, apesar de esse ser o prazo mais lembrado em matéria tributária em outros contextos.
- D)é imprescritível e não passível de interrupção.
Errada, porque o CTN não trata essa ação como imprescritível; ao contrário, fixa prazo prescricional específico.
- E)prescreve em dois anos, sendo que esse prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Certa, porque o art. 169 do CTN prevê prazo de 2 anos, com interrupção pelo ajuizamento e recomeço por metade após a intimação válida da Fazenda.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é “ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição”. No CTN, isso não é ação de cobrança eterna nem prazo de cinco anos: o art. 169 fixa prazo de 2 anos, contados da data em que se torna definitiva a decisão administrativa denegatória. Passou disso, perdeu a chance de discutir judicialmente a devolução pelo caminho do CTN. E tem outro detalhe que a banca adora: esse prazo de 2 anos se interrompe com o início da ação judicial, mas, uma vez interrompido, ele recomeça por metade do prazo, ou seja, 1 ano, a partir da intimação válida do representante judicial da Fazenda Pública interessada. É um regime bem específico, diferente da lógica mais comum de prazos quinquenais. Então, o gabarito está em sintonia com o art. 169 do CTN: ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição prescreve em 2 anos, com interrupção pelo ajuizamento e reinício por metade após a intimação da Fazenda. É aquele tipo de questão em que a banca mistura restituição, imposto indevido e prazo prescricional para ver se voce tropeça no calendário. Resumo de prova: prazo de 2 anos, contado da decisão administrativa definitiva, com interrupção pelo início da ação e novo curso por metade. Se voce lembrar disso, já derruba a pegadinha.