O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é
- A)incorreta. O lançamento não poderia ocorrer, ainda que realizado para se adequar à Lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Errada, porque o lançamento pode ocorrer para cobrar o tributo devido, mas a lei protege o contribuinte de penalidades e encargos quando ele seguiu ato normativo oficial.
- B)incorreta. O ITCD é tributo que deve ser lançado por homologação.
Errada, porque o ITCD não é tributo sujeito, em regra, ao lançamento por homologação; a questão trata da cobrança da diferença após ato normativo ilegal.
- C)correta. O Fisco deve obedecer a Lei e não a instrução normativa.
Errada, porque embora o Fisco deva obedecer a lei, o ponto central do CTN aqui é que a cobrança posterior não pode incluir multa e encargos contra quem seguiu a instrução normativa.
- D)parcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo.
Certa, porque o CTN permite exigir a diferença do tributo, mas afasta multa, juros de mora e atualização monetária da base de cálculo quando o contribuinte observou ato normativo da Administração.
- E)parcialmente correta. Somente a multa não poderia ser cobrada.
Errada, porque a vedação não atinge só a multa; o CTN também exclui juros de mora e atualização monetária da base de cálculo.
Gabarito: D
Quando o contribuinte segue uma instrução normativa expedida pela autoridade competente, ele está obedecendo a um ato normativo complementar. O CTN, no art. 100, trata justamente desses atos e protege quem age de acordo com eles. Se depois o Fisco percebe que a instrução era ilegal, ele pode cobrar a diferença do tributo, porque o imposto continua devido. Mas essa cobrança não vem com tudo no pacote. O parágrafo único do art. 100 do CTN diz que a observância desses atos exclui penalidades, juros de mora e atualização monetária da base de cálculo, justamente para preservar a segurança jurídica de quem confiou na orientação oficial. A ideia é simples: o contribuinte não pode ser punido por ter seguido a própria orientação da Administração. Por isso, o gabarito correto é a alternativa D. O Fisco pode lançar a diferença do ITCD, mas não pode somar multa, juros e atualização monetária da base de cálculo. Em prova, essa é a típica pegadinha entre poder de tributar e proteção do administrado que agiu de boa-fé. Em resumo: tributo devido, sim; punição por ter seguido a instrução, não. O CTN separa bem essas coisas para evitar que o contribuinte pague o preço do erro da própria Administração.