O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em
- A)exceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.
Incorreta. A matéria exige pericia contabil, portanto não cabe exceção de pre-executividade.
- B)embargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.
Incorreta. O prazo dos embargos na LEF e de 30 dias, não 15 dias.
- C)exceção de pré-executividade, desde que apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação positivo.
Incorreta. Exceção de pre-executividade não tem esse prazo de 15 dias e, além disso, não comporta prova pericial.
- D)ação anulatória de débito tributário, devendo garantir o valor em discussão.
Incorreta. Ação anulatoria pode existir, mas não exige garantia como condição de ajuizamento e não e a resposta especifica da LEF para defesa na execução.
- E)embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.
Correta. Embargos a execução fiscal cabem após garantia, no prazo de 30 dias contado da juntada da prova da fiança bancaria ou do seguro garantia.
Gabarito: E
Na execução fiscal, a exceção de pre-executividade só e admitida para matérias conheciveis de ofício e que não demandem dilacao probatoria, conforme Sumula 393 do STJ. Se o executado precisa provar, por pericia contabil, que não ocorreu o fato gerador, a via adequada e embargos a execução, após garantia, no prazo de 30 dias conforme art. 16 da LEF.