O estatuto social de uma instituição de educação sem fins lucrativos prevê que ela poderá auferir receita decorrente da locação de imóveis. Para fins de aplicação da imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), é correto afirmar que o imóvel
- A)é imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que a instituição de educação sem fins lucrativos não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; desde que aplique integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais; e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Correta, porque reproduz os requisitos do art. 14 do CTN e respeita a interpretação do STF de que a locação do imóvel não afasta a imunidade se a renda for aplicada nas finalidades institucionais.
- B)não é imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, porque o art. 150, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988), e o art. 14, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõem que a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos compreende somente o patrimônio relacionado com as suas finalidades essenciais.
Errada, porque a imunidade não fica limitada apenas ao patrimônio diretamente usado na finalidade essencial da entidade, e a locação do imóvel não elimina automaticamente a proteção constitucional.
- C)é imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que a instituição de educação sem fins lucrativos não remunere seus dirigentes; desde que aplique integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais; e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Errada, porque a ausência de remuneração de dirigentes não é o critério central para essa hipótese, e a questão trata de imunidade sobre imóvel locado, não de requisito específico de governança.
- D)é imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, desde que a instituição de educação sem fins lucrativos não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; e desde que aplique integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais.
Errada, porque a frase é incompleta: além de não distribuir patrimônio ou renda e aplicar recursos nos objetivos sociais, o art. 14 do CTN também exige escrituração regular.
- E)não é imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, porque o fato de auferir receita de locação significa que ela não pode ser qualificada no conceito de instituição de educação sem fins lucrativos.
Errada, porque auferir receita de locação não descaracteriza, por si só, a condição de instituição de educação sem fins lucrativos nem afasta automaticamente a imunidade.
Gabarito: A
A imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988, não depende de o bem estar diretamente ligado, em cada centímetro, à atividade-fim. O ponto central é saber se o patrimônio, a renda e os serviços da entidade servem aos seus objetivos institucionais, sem distribuição de resultados e com observância das exigências do art. 14 do CTN. No caso de imóvel locado, o STF já consolidou o entendimento de que a receita de locação não afasta, por si só, a imunidade tributária, desde que os valores obtidos sejam integralmente aplicados nas finalidades essenciais da entidade. A lógica é simples: a entidade pode captar recursos, desde que o dinheiro volte para a sua missão social. O imóvel não precisa estar ocupado pela sala de aula ou pela assistência em tempo integral para continuar protegido. Por isso, a alternativa A está correta ao exigir os requisitos clássicos do art. 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar os recursos no país na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração regular. Isso combina com a leitura constitucional da imunidade e com a jurisprudência do STF sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais. Em prova, lembre desta ideia: imunidade não é prêmio por uso exclusivo do imóvel, mas proteção do patrimônio e da renda da entidade sem fins lucrativos, desde que ela jogue limpo com as regras legais e não transforme a atividade em distribuição disfarçada de lucro.