Os privilégios e as garantias do crédito tributário têm o condão de assegurar efetividade à cobrança dos tributos. No tocante ao tema, assinale a alternativa CORRETA.
- A)O marco temporal apto a determinar se houve ou não fraude na alienação de bens é a citação na execução fiscal, uma vez que somente com a citação na ação executiva os bens do devedor ficam sujeitos à possibilidade de expropriação para satisfação do crédito tributário.
Errada, porque o marco temporal para aferir fraude na alienação é a constituição definitiva do crédito ou a inscrição em dívida ativa, não a citação na execução fiscal.
- B)O crédito tributário tem preferência em relação aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Errada, porque o crédito tributário não prefere aos créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho.
- C)É compatível com a constituição o concurso de preferência entre as pessoas de direito público estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Errada, porque o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, previsto no CTN, não é compatível com a Constituição.
- D)A extinção das obrigações do falido não requer prova de quitação de todos os tributos.
Errada, porque o CTN exige prova de quitação dos tributos para a extinção das obrigações do falido.
- E)Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Certa, porque reproduz o art. 186 do CTN ao afirmar que o crédito tributário alcança a totalidade dos bens e rendas do devedor, inclusive os gravados, salvo os absolutamente impenhoráveis.
Gabarito: E
Aqui o tema é o art. 186 do CTN, que trata dos privilégios do crédito tributário. A regra é simples: o crédito tributário ocupa posição forte na fila, porque a lei quer dar mais chance de o Fisco receber o que lhe é devido. Por isso, ele pode alcançar, em regra, a totalidade dos bens e rendas do devedor, até mesmo os bens gravados por ônus real ou por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, salvo quando a própria lei declarar o bem absolutamente impenhorável. A alternativa E reproduz corretamente essa lógica quase palavra por palavra. É justamente a redação do caput e do parágrafo único do art. 186 do CTN: sem prejuízo dos privilégios especiais previstos em lei, o pagamento do crédito tributário recai sobre todos os bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida, inclusive os gravados, exceto os absolutamente impenhoráveis. Em prova, vale lembrar que o CTN dá ao crédito tributário uma proteção bem robusta, mas não ilimitada. Ele não passa por cima de tudo: a própria lei preserva os bens absolutamente impenhoráveis, e também respeita os privilégios especiais previstos em lei. É aquele clássico equilíbrio do Direito Tributário: o Fisco vem forte, mas ainda precisa obedecer às exceções legais. As demais alternativas tropeçam em pontos importantes: a fraude na alienação de bens não se mede pela citação na execução fiscal, a preferência do crédito tributário tem limitações constitucionais e o concurso de preferência entre pessoas de direito público não foi recepcionado pela Constituição. Já a afirmação da letra E está em linha com a letra da lei e com a orientação consolidada sobre a força do crédito tributário.