A respeito da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:
- A)o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Incorreta. Para crédito tributario inscrito em dívida ativa, a fraude a execução não depende do registro da penhora nem da prova de ma-fe do terceiro adquirente.
- B)a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
Correta. A alienação ou onerecao de bens/rendas por sujeito passivo com crédito tributario inscrito em dívida ativa, sem reserva suficiente, gera presuncao absoluta de fraude a execução.
- C)inadmite-se a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia nas execuções fiscais.
Incorreta. A jurisprudencia admite seguro garantia em execuções fiscais, inclusive com tratamento semelhante ao da fiança bancaria quando presentes os requisitos legais.
- D)o fechamento de filial de pessoa jurídica é suficiente para fundamentar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio.
Incorreta. O fechamento de filial, por si só, não basta para redirecionar a execução fiscal ao socio; a jurisprudencia exige hipóteses como dissolucao irregular ou atos enquadraveis no CTN.
- E)em regra, é válido o bloqueio de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico antes da citação.
Incorreta. O bloqueio eletronico de ativos antes da citação não e a regra na execução fiscal; medidas constritivas pressupõem observancia do devido processo e das etapas legais, salvo situacoes excepcionais.
Gabarito: B
No Tema Repetitivo 290, o STJ firmou que, em crédito tributario, a alienação ou onerecao de bens pelo sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa, sem reserva de patrimonio suficiente para quitar o débito, caracteriza fraude a execução fiscal com presuncao absoluta. Após a LC 118/2005, não se exige registro de penhora nem prova de ma-fe do terceiro adquirente. Esse regime e próprio do crédito tributario e decorre do art. 185 do CTN.