A respeito da prescrição tributária, assinale a alternativa CORRETA, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, bastando para tal o peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Errada, porque mero peticionamento não basta para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária providência efetiva e útil no processo.
- B)Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Certa, pois reproduz a orientação jurisprudencial de que atos efetivos praticados dentro do período legal podem interromper a prescrição, com efeitos retroativos à data do pedido que deu causa à providência frutífera.
- C)O Código Tributário Nacional possui status de lei complementar e as diretrizes nele estabelecidas relativas à decadência e prescrição prevalecem à Lei de Execuções Fiscais, norma hierarquicamente inferior, sendo, portanto, inconstitucionais as previsões da Lei de Execução Fiscal a respeito da suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Errada, porque o art. 40 da LEF não é inconstitucional nessa parte e sua disciplina sobre suspensão por até 1 ano é compatível com o regime da prescrição intercorrente.
- D)Somente após a petição da exequente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional aplicável tem início.
Errada, porque o prazo de suspensão de 1 ano não começa apenas após petição da exequente, mas decorre da própria dinâmica legal da execução frustrada.
- E)O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, exceto quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Errada, porque o juiz deve delimitar os marcos legais considerados na contagem, inclusive o período de suspensão da execução, e não pode simplesmente ignorá-lo.
Gabarito: B
A prescrição tributária, na execução fiscal, costuma aparecer em uma dinâmica bem conhecida: primeiro pode haver a suspensão do processo, depois vem a contagem da prescrição intercorrente. O ponto central está no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e na leitura que STJ e STF fazem dele: o prazo de 1 ano de suspensão não é uma invenção sem fundamento, e depois dele começa a correr o prazo prescricional aplicável ao tributo, conforme a natureza do crédito. O STJ consolidou que, para reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve observar os marcos temporais do art. 40 da LEF e fundamentar a decisão com clareza, especialmente após a sistemática firmada no Tema 566. A lógica é simples: não basta o processo ficar parado para sempre, porque a execução fiscal não pode virar uma novela infinita. Se nada útil acontece dentro do período legal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida. A alternativa B reflete a ideia de que, se o exequente pratica atos e pede providências dentro do período legal, e essas providências são efetivadas de modo útil, a interrupção da prescrição pode ser reconhecida com efeito retroativo à data do protocolo da petição que provocou a medida frutífera. Em outras palavras: não é a espera passiva que salva a cobrança, mas sim a atuação útil e tempestiva do credor, dentro da janela temporal admitida pela jurisprudência. Por isso, a banca acertou ao cobrar a visão do STJ sobre a dinâmica do art. 40 da LEF: suspensão de 1 ano, início da prescrição depois disso e possibilidade de reconhecimento de atos efetivos praticados no tempo certo, com efeitos jurídicos relevantes. O tema é clássico de prova porque mistura lei, jurisprudência e um detalhe perigoso: a diferença entre peticionar e realmente obter um resultado útil.