Com base no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa CORRETA.
- A)O STF possui entendimento de que o mero recapeamento de via pública já asfaltada não pode dar ensejo à cobrança de contribuição de melhoria, diferente do que ocorre com as obras de asfaltamento de vias anteriormente não pavimentadas.
Certa: o STF entende que o mero recapeamento de via ja asfaltada nao basta, por si so, para justificar contribuicao de melhoria.
- B)A natureza jurídica específica do tributo não é determinada exclusivamente com base no fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes a denominação e demais características formais adotadas pela lei.
Errada: o art. 4 do CTN afirma que a natureza juridica do tributo decorre do fato gerador, sendo irrelevantes a denominacao e as demais caracteristicas formais.
- C)A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza não tributária de tarifa.
Errada: custas judiciais e emolumentos notariais e registrais possuem natureza tributaria de taxa, e nao de tarifa.
- D)De acordo com o entendimento sumulado do STF, é constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
Errada: a jurisprudencia do STF considera inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal do imovel.
- E)Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilizará na seguinte ordem, sucessivamente: a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e a equidade.
Errada: o art. 108 do CTN estabelece a ordem analogia, principios gerais de direito tributario, principios gerais de direito publico e equidade.
Gabarito: A
O ponto central da questão é a diferenca entre os tipos de tributo e, em especial, a contribuicao de melhoria. Pelo CTN, esse tributo so pode ser cobrado quando houver obra publica que gere valorizacao imobiliaria para o contribuinte. Se a obra nao traz essa valorizacao, nao ha o que cobrar. E aqui o STF tem entendimento bem claro: mero recapeamento de via ja asfaltada, em regra, nao autoriza contribuicao de melhoria, porque nao configura a obra nova com valorizacao exigida para esse tributo. Isso faz sentido porque a contribuicao de melhoria nao existe para pagar qualquer obra publica, mas apenas aquela que efetivamente valoriza o imovel do particular. Se a Prefeitura so deu aquela "maquiada" no asfalto velho, sem criar a valorizacao tributariamente relevante, a cobranca nao se sustenta. A alternativa A está correta exatamente por refletir essa orientacao do STF. O Tribunal diferencia o simples recapeamento de via ja pavimentada do asfaltamento de via antes nao pavimentada, porque neste ultimo caso pode haver obra publica apta a gerar valorizacao e, portanto, eventual contribuicao de melhoria. As demais alternativas erram por confundir conceitos basicos do CTN e da jurisprudencia. O artigo 4 do CTN diz que a natureza juridica do tributo e definida pelo fato gerador, e nao pela rotulagem da lei; custas e emolumentos sao vistos pelo STF como taxas; ITBI nao admite progressividade por valor venal; e o artigo 108 do CTN tem ordem propria para integracao da norma, que a banca costuma cobrar com a sequencia exata.