A respeito do contencioso tributário, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Apesar de haver expressa previsão legal exigindo depósito prévio do valor do débito para que o contribuinte ingresse com ação anulatória, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento, veiculado em súmula vinculante, no sentido de que tal exigência é inconstitucional.
Certa: a exigência de depósito prévio para ajuizar ação judicial tributária é inconstitucional, conforme a Súmula Vinculante 28 do STF.
- B)De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o locatário que contratualmente obrigou-se a pagar o IPTU e efetuou o pagamento, suportando, portanto, o ônus econômico, ostenta legitimidade para discutir a relação jurídico tributária ensejadora do recolhimento do tributo.
Errada: o locatário, ainda que tenha assumido contratualmente o pagamento do IPTU, não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do imposto, segundo a Súmula 614 do STJ.
- C)Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Certa: a Súmula 447 do STJ reconhece a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal para propor ação de restituição do IR retido na fonte por seus servidores.
- D)Segundo o Supremo Tribunal Federal, em mandados de segurança, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Certa: o STF admite a desistência do mandado de segurança independentemente de anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade interessada.
- E)As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Certa: reclamações e recursos previstos nas leis do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Gabarito: B
Em contencioso tributário, a banca gosta de misturar duas ideias: quem pode discutir o tributo e o que suspende a cobrança. Aqui, o ponto central é a legitimidade para agir. Nem sempre quem paga na prática pode ir ao Judiciário discutir o tributo, porque o STJ separa bem o ônus econômico da relação jurídico-tributária em si. No IPTU, isso aparece com bastante força. A Súmula 614 do STJ deixa claro que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU, mesmo que tenha assumido contratualmente o pagamento e até suportado o custo no bolso. Em português de prova: pagar não é o mesmo que ser sujeito da relação tributária. Por isso, a alternativa B está errada. Quem tem legitimidade para discutir o IPTU, em regra, é o sujeito passivo tributário, isto é, o contribuinte definido pela lei tributária, e não o locatário que apenas assumiu uma obrigação contratual perante o proprietário. As demais alternativas seguem entendimentos consolidados: a exigência de depósito prévio para ação judicial é inconstitucional (SV 28 do STF), Estados e DF podem pleitear restituição do IR retido na fonte de seus servidores (Súmula 447 do STJ), é lícito desistir do mandado de segurança sem anuência da autoridade coatora, e reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.